LEI N.º 8.813, DE 15 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a Avaliação da Emissão de Gases de Escapamentos de Veículos e Máquinas movidos a Óleo Diesel e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 261/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a avaliação sistemática obrigatória da emissão de gases de escapamento de veículos movidos a óleo diesel, da frota de propriedade do Poder Público do município de Sorocaba, bem como das frotas de transporte de carga, passageiros e outros serviços, sob concessão, permissão ou autorização do Poder Público Municipal, e também da emissão de gases de máquinas utilizadas em serviços públicos (próprias ou de terceiros).
Art. 2º Os veículos circulantes, de que trata esta Lei, serão objeto de avaliação semestral quanto ao nível de opacidade dos gases de escapamento, para fins de obtenção de Relatório de Medição de Opacidade - RMO, que comprove sua conformidade ambiental, de acordo com os procedimentos, limites máximos e outros requisitos definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, referentes à verificação da opacidade de veículos rodoviários a diesel em uso.
Parágrafo único. Os RMO's terão validade de seis meses e serão emitidos somente por agentes técnicos competentes da Administração Municipal ou por entidades devidamente capacitadas e auditadas anualmente por organismos de inspeção especializados em qualidade automotiva, devidamente acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3º Somente serão objeto de utilização; concessão; permissão e/ou autorização de serviços de transporte, os veículos, frotas e máquinas que, comprovadamente, estiverem em conformidade ambiental, constatada por RMO's válidos que indiquem a aprovação no teste de opacidade, nos casos de veículos.
§1º Se for constatada a desconformidade ambiental dos veículos e/ou máquinas de que trata esta Lei, ao longo do período de operação ou contrato, esses deverão ser imediatamente recolhidos para manutenção corretiva.
§2º Em se tratando de veículos, a reparação será comprovada pela emissão de novo RMO.
§3º Em se tratando de veículos pertencentes a prestadores de serviços essenciais, o veículo retirado de circulação para manutenção deverá ser substituído imediatamente por outro que atenda os requisitos.
§4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o prestador de serviço:
a) advertência;
b) multa de R$1.000,00 (mil reais) por veículo não substituído, na primeira reincidência;
c) multa em dobro, na segunda reincidência;
d) rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre o Município e o particular, na terceira reincidência, não importando se esta ocorrer em veículo diverso daquele que gerou a penalidade anterior.
§5º Constatado o excesso de fumaça visível, os agentes técnicos da Administração Municipal poderão, a qualquer tempo, proceder o recolhimento imediato de veículos para verificação da conformidade ambiental.
§6º A Administração Municipal poderá exigir que os veículos ostentem, em local visível, conforme definido em regulamento específico, um selo ou sistema equivalente, indicando a verificação da conformidade ambiental e o prazo de validade do RMO.
Art. 4º No caso da impossibilidade de cumprimento dos requisitos desta Lei em até um ano após o início de sua vigência, os responsáveis pelas frotas e veículos, inclusive aqueles em plena operação, deverão apresentar à Administração Municipal um plano de atendimento gradual às exigências ora definidas, de modo que toda frota/e/ou veículo tenha sua conformidade ambiental comprovada por RMO válido dentro desse período.
Parágrafo único. A impossibilidade de cumprimento dos requisitos legais de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada por meio de justificativa técnica fundamentada.
Art. 5° As máquinas de que trata esta Lei, serão objeto de avaliação semestral quanto à avaliação da emissão de gases, mediante o uso da Escala de Ringelmann, comprovando sua adequação aos padrões ambientais estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. As avaliações de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas por agentes técnicos competentes da Administração Municipal.
Art. 6º A Administração do Município manterá registro das avaliações efetivadas nos veículos e máquinas de que trata esta Lei, constando as respectivas placas e números de identificação, as datas de realização das avaliações e das regulagens, e os resultados obtidos.
Art. 7º Os editais de licitação publicados pela Administração Municipal deverão conter requisitos que incorporem as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º A avaliação sistemática da emissão de gases prevista nesta Lei não exime os veículos e máquinas do cumprimento da legislação ambiental vigente, estando esses sujeitos à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 9º Os veículos e máquinas de que trata esta Lei, incluídos aqueles em plena operação, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adoção das providências ora estabelecidas, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput deste artigo, a avaliação sistemática da emissão de gases nos veículos circulantes deverá ser realizada mediante o uso da Escala de Ringelmann.
Art. 10. Os valores de multa fixados por esta Lei serão corrigidos nas mesmas épocas e nos mesmos índices adotados pelo Município para correção de seus tributos.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de julho de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE
Secretário do Governo e Planejamento
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais