LEI N.º 8.812, DE 15 DE JULHO DE 2009.
(Regulamentada pelo Decreto nº 18.554/2010)
Institui o Calendário Oficial de datas alusivas ao Meio Ambiente, no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 264/2009 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Sorocaba, o Calendário Oficial de Datas Alusivas ao Meio Ambiente, nos seguintes termos:
I – 11 de janeiro: “Dia do Controle da Poluição por Agrotóxicos”;
II – 22 de março: “Dia Mundial da Água” e “Dia do Rio Sorocaba”;
III – 22 de abril: “Dia do Planeta Terra”;
IV - 03 de maio: “Dia do Pau-Brasil”;
V – 27 de maio: “Dia Municipal da Floresta Atlântica”;
VI - 5 de junho: “Dia Mundial do Meio Ambiente”;
VII – 14 de agosto: “Dia do Combate à Poluição”;
VIII – 11 de setembro: “Dia do Cerrado”;
IX - 21 de setembro: “Dia da Árvore”;
X - última semana do mês de setembro: “Semana Cidade Super Limpa”;
XI - 4 a 10 de outubro: “Semana de Proteção aos Animais”;
XI - 4 a 10 de outubro: Semana da Proteção e do Bem-Estar Animal; (Redação dada pela Lei nº 11.365/2016)
XII - 12 de outubro: “Dia Nacional do Lobo-Guará”; (Acrescido pela Lei nº 12.671/2022)
XIII - 26 de janeiro - Dia Mundial da Educação Ambiental; (Acrescido pela Lei nº 12.671/2022)
XIV - 14 de março - Dia Mundial de Luta dos Atingidos por Barragem; (Acrescido pela Lei nº 12.671/2022)
XV - 16 de março - Dia Nacional de conscientização sobre mudanças climáticas; (Acrescido pela Lei nº 12.671/2022)
XVI - 17 de julho - Dia da Proteção às Florestas; (Acrescido pela Lei nº 12.671/2022)
XVII - 25 de julho - Dia do Agricultor Familiar; (Acrescido pela Lei nº 12.671/2022)
XVIII- 22 de setembro - Dia Mundial sem carro. (Acrescido pela Lei nº 12.671/2022)
Parágrafo único. § 1º A “Semana Municipal da Água” será realizada na semana da data prevista pelo inciso II deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 12.434/2021) (Renumerado pela Lei nº 12.671/2022)
§ 2º A "Semana Municipal do Meio Ambiente" será realizada na semana da data prevista no inciso VI deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 12.671/2022)
Art. 2º As datas comemorativas estabelecidas por esta Lei ficam incluídas no Calendário Oficial do Município de Sorocaba.
Art. 3º O Poder Público Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, estabelecerá e organizará o calendário de atividades a serem desenvolvidas nas datas ora estabelecidas.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de julho de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE
Secretário do Governo e Planejamento
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais