LEI Nº 880,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre
autorização à Prefeitura Municipal de Sorocaba para contratar com o Govêrno do
Estado, a execução dos serviços de incêndios e salvamentos no Município, e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com o Govêrno do Estado, nos
têrmos da Lei
Estadual nº 6.235, de 28 de agôsto de 1961 e da presente lei, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) anos, a execução dos serviços de extinção de incêndios e
salvamentos no Município.
Art. 2º Os
serviços de que trata o Art. anterior serão executados por um Destacamento de
Bombeiros da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, subordinado ao Comando Geral
desta, de acôrdo com as leis vigentes, e compreendendo:
a - extinção
de incêndios;
b -
salvamento de vidas e materiais quando se verificarem incêndios,
desmoronamento, inundações ou outros sinistros;
c -
fornecimento de água à população em caso de canalização do abastecimento, aos
hospitais, escolas, quartéis, habitações coletivas ou zonas da cidade;
d - socorros
em locais onde tenha ocorrido ou haja iminência de ocorrer acidentes, sempre
que se fizer necessário o emprêgo do pessoal ou material especializado do
Destacamento de Bombeiros;
e -
assistência à Prefeitura no cumprimento das disposições preventivas de
incêndio, de sua legislação, e aos estabelecimentos indústriais nas medidas
próprias de prevenção contra incêndios;
f - serviços
policiais extraordinários em situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral
da Fôrça Pública e mediante emprêgo dos meios próprios de combate ao fogo e
salvamento.
Art. 3º
Incumbirá ao Estado, com relação ao Destacamento de Bombeiros:
1 - Gerais:
a - formação
de Bombeiros;
b -
orientação técnica permanente visando o bom funcionamento e eficiência do
serviço.
2 - Relativos
aos Bombeiros Profissionais:
a -
fornecimento de uniformes;
b -
vencimentos e os serviços atinentes a fundos e contabilidade;
c - serviços
de assistência social e médico hospitalar;
d - encargos
resultantes da inatividade do pessoal;
e - aquisição
do material de expediente; e
f -
transporte e demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Fôrça
Pública.
Art. 4º
Correção por conta do Município tôdas as demais despesas com a manutenção do
Destacamento de Bombeiros local, especialmente:
a - a
aquisição e substituição do material especializado e de consumo, automóvel, e
de comunicações;
b - a
aquisição de material especial de consumo (gasolina, óleo, graxas, etc.) e
materiais congêneres necessários ao serviço e à manutenção;
c - a
construção de novos quartéis, destinados às Companhias e aos Destacamentos e
Postos de Bombeiros, de acôrdo com as necessidades do serviço que obedecerão a
projetos aprovados pelo órgão técnico da Fôrça Pública, bem como o pagamento de
aluguéis dos imóveis que se tornarem necessários, mesmos em se tratando de
próprios do Estado;
d - a
aquisição e conservação do material de alojamento, escritório, limpeza e
higiene;
e - a
alimentação dos elementos escalados de prontidão;
f - a
manutenção do material automóvel e especializado;
g - a
instalação de válvulas de incêndios de acôrdo com o plano elaborado pela
Prefeitura, em colaboração com o órgão técnico da Fôrça Pública.
Art. 5º O
material a ser adquirido, de acôrdo com o previsto na letra "a" do
artigo anterior, pelo Município, deverá obedecer as especificações baixadas
pelo órgão técnico da Fôrça Pública.
Art. 6º O
Município de Sorocaba, a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços de
bombeiros, obrigar-se-á consignar, em orçamento próprio, verbas adequadas as
suas necessidades materiais, que serão anualmente reajustadas dentro das
exigências dos serviços.
Art. 7º A
qualquer tempo poderá ser revista a organização do Destacamento de Bombeiros
para assegurar a plena eficiência de seus serviços ou remodelar o plano em
vigor, mediante sugestão do Município a Diretoria de Incêndio e Salvamento, da
Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Art. 8º A
Prefeitura poderá estabelecer no convênio, condições para auxílio mútuo, em
casos de emergência, entre o Destacamento local e os de outros Municípios
próximos.
Art. 9º Fica
o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio com as cláusulas e
condições necessárias.
Art. 10. As
despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta da verba própria
constantes do orçamento.
Art. 11. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 29 de novembro de 1961.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de novembro
de 1961.
Olga
Molineiro Rodrigues
RESP. P/
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.