LEI Nº 880, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961.


Dispõe sôbre autorização à Prefeitura Municipal de Sorocaba para contratar com o Govêrno do Estado, a execução dos serviços de incêndios e salvamentos no Município, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com o Govêrno do Estado, nos têrmos da Lei Estadual nº 6.235, de 28 de agôsto de 1961 e da presente lei, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, a execução dos serviços de extinção de incêndios e salvamentos no Município.


Art. 2º Os serviços de que trata o Art. anterior serão executados por um Destacamento de Bombeiros da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, subordinado ao Comando Geral desta, de acôrdo com as leis vigentes, e compreendendo:


a - extinção de incêndios;

b - salvamento de vidas e materiais quando se verificarem incêndios, desmoronamento, inundações ou outros sinistros;

c - fornecimento de água à população em caso de canalização do abastecimento, aos hospitais, escolas, quartéis, habitações coletivas ou zonas da cidade;

d - socorros em locais onde tenha ocorrido ou haja iminência de ocorrer acidentes, sempre que se fizer necessário o emprêgo do pessoal ou material especializado do Destacamento de Bombeiros;

e - assistência à Prefeitura no cumprimento das disposições preventivas de incêndio, de sua legislação, e aos estabelecimentos indústriais nas medidas próprias de prevenção contra incêndios;

f - serviços policiais extraordinários em situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral da Fôrça Pública e mediante emprêgo dos meios próprios de combate ao fogo e salvamento.


Art. 3º Incumbirá ao Estado, com relação ao Destacamento de Bombeiros:


1 - Gerais:

a - formação de Bombeiros;

b - orientação técnica permanente visando o bom funcionamento e eficiência do serviço.


2 - Relativos aos Bombeiros Profissionais:

a - fornecimento de uniformes;

b - vencimentos e os serviços atinentes a fundos e contabilidade;

c - serviços de assistência social e médico hospitalar;

d - encargos resultantes da inatividade do pessoal;

e - aquisição do material de expediente; e

f - transporte e demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Fôrça Pública.


Art. 4º Correção por conta do Município tôdas as demais despesas com a manutenção do Destacamento de Bombeiros local, especialmente:


a - a aquisição e substituição do material especializado e de consumo, automóvel, e de comunicações;

b - a aquisição de material especial de consumo (gasolina, óleo, graxas, etc.) e materiais congêneres necessários ao serviço e à manutenção;

c - a construção de novos quartéis, destinados às Companhias e aos Destacamentos e Postos de Bombeiros, de acôrdo com as necessidades do serviço que obedecerão a projetos aprovados pelo órgão técnico da Fôrça Pública, bem como o pagamento de aluguéis dos imóveis que se tornarem necessários, mesmos em se tratando de próprios do Estado;

d - a aquisição e conservação do material de alojamento, escritório, limpeza e higiene;

e - a alimentação dos elementos escalados de prontidão;

f - a manutenção do material automóvel e especializado;

g - a instalação de válvulas de incêndios de acôrdo com o plano elaborado pela Prefeitura, em colaboração com o órgão técnico da Fôrça Pública.


Art. 5º O material a ser adquirido, de acôrdo com o previsto na letra "a" do artigo anterior, pelo Município, deverá obedecer as especificações baixadas pelo órgão técnico da Fôrça Pública.


Art. 6º O Município de Sorocaba, a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços de bombeiros, obrigar-se-á consignar, em orçamento próprio, verbas adequadas as suas necessidades materiais, que serão anualmente reajustadas dentro das exigências dos serviços.


Art. 7º A qualquer tempo poderá ser revista a organização do Destacamento de Bombeiros para assegurar a plena eficiência de seus serviços ou remodelar o plano em vigor, mediante sugestão do Município a Diretoria de Incêndio e Salvamento, da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.


Art. 8º A Prefeitura poderá estabelecer no convênio, condições para auxílio mútuo, em casos de emergência, entre o Destacamento local e os de outros Municípios próximos.


Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio com as cláusulas e condições necessárias.


Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta da verba própria constantes do orçamento.


Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de novembro de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de novembro de 1961.

Olga Molineiro Rodrigues

RESP. P/ DIRETORIA ADMINISTRATIVA