LEI Nº 8.784, DE 10 DE JUNHO DE 2009.
Proíbe o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência.
Projeto de Lei nº 81/2009 - autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, nas lojas de comércio ou de prestação de serviços estabelecidas no Município de Sorocaba, o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que induzam ou estimulem a violência.
§1º São crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º A proibição de acesso contida nesta Lei, refere-se a jogos eletrônicos de qualquer natureza em desconformidade com a respectiva faixa etária exibida no invólucro do jogo eletrônico, conforme determina a Portaria nº 899, de 03 de outubro de 2001, do Ministério da Justiça.
Art. 2º Ao descumprimento desta Lei, imputará ao comerciante sucessivamente:
I - advertência administrativa;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III - suspensão do alvará de funcionamento;
IV - cassação do alvará de funcionamento e multa.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de junho de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE
Secretário do Governo e Planejamento
DOMINGOS ABREU VASCONCELOS NETO
Secretário da Segurança Comunitária
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais