LEI Nº 874,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 1961.
Autoriza a
Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
imóvel para construção de prédio do Grupo Escolar "João Clímaco de Camargo
Pires" e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo
Instituto.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, a área de 4.012,50 m2, abaixo
caracterizada, pertencente ao patrimônio Municipal, para, nos têrmos do Decreto
Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto
nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nela se construir prédio para
funcionamento do Grupo Escolar "João Clímaco de Camargo Pires", a
saber:
- uma área de
terreno de forma irregular, com 4.012,50 m2, situada nesta cidade à
Rua Fernandes Camacho, confrontando pela frente, na extensão de 75,40 m, com a
mesma Rua Fernandes Camacho; pelo lado direito, na extensão de 37,50 m, com
propriedade do Sr. Mozart Aguiar; pelo lado esquerdo, na extensão de 69,50 m,
com propriedade do mesmo Sr. Mozart Aguiar; e pelos fundos, na extensão de
79,40 m, com propriedade assim divididas: João Kaan, 24,80 m: Paulo Justi,
8,00, Milton Santos, 28,60 m; r Josef Chamas Dib, 18,00 m.
Art. 2º Na
escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura
Municipal, de tôda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência,
constara cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de
cinco anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo
único. Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura
responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo
novamente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo êle a qualquer
título, fôr reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação tudo sem
ônus para aquela Autarquia.
Art. 3º A
doação e irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o Art. 2º, parte final,
desta lei.
Art. 4º Após
realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinara
contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção
do prédio referido no Art. 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras,
por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo
único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua
escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado o préviamente julgada
capacitada por êle, a desempenhar o encargo profissional e financeiramente, em
função do vulto da obra.
Art. 5º A
construção do prédio de que trata o Art. 1º, devera iniciar-se dentro do prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação,
destinados para êsse fim, no Instituto de Previdência, e obedecera aos padrões,
projetos e orçamentos, especificações contratuais a que se refere o Decreto
nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957 supra citado.
Art. 6º A
despesa com a execução da presente lei, correrá por conta da verba própria do
orçamento.
Art. 7º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 18 de novembro de 1961.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de novembro
de 1961.
Olga
Molineiro Rodrigues
RESP. P/
DIRETORA ADMINISTRATIVA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.