LEI Nº 8.718, DE 22 DE ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que realizem o transporte público coletivo, em fixarem em local de fácil visualização dos usuários, a data de fabricação do veículo e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 58/2009 - autoria da Vereadora NEUSA MALDONADO SILVEIRA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que realizarem transporte público coletivo em nosso Município, ficam obrigadas a fixarem em local de fácil visualização dos usuários, a data de fabricação do veículo.
Art. 2º Em caso de descumprimento do artigo anterior, as empresas infratoras serão multadas em R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo sem a referida indicação.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de abril de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
JAIR SANCHES MOLINA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais