LEI Nº 8.703,
DE 6 DE ABRIL DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 12.490/2022)
Dispõe sobre
a criação do CONSELHO MUNICIPAL DO JOVEM - COMJOV e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 68/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal do Jovem - COMJOV, órgão consultivo de caráter
permanente, vinculado à Secretaria da Juventude - SEJUV.
Parágrafo
único. A Secretaria da Juventude - SEJUV
prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 2º O Conselho
Municipal do Jovem tem como objetivo a promoção da cidadania dos jovens
sorocabanos.
Art. 3º Ao Conselho
Municipal do Jovem, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras
atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:
I - Opinar
frente a projetos já delineados pelas Secretarias Municipais e entidades que
atuam junto a este segmento;
II - Apoiar
na elaboração e execução dos mesmos;
III -
Possibilitar uma avaliação aguçada das necessidades emergentes que merecem
atenção por parte das autoridades no encaminhamento de suas ações;
IV -
possibilitar aos seus membros que atuem como agentes multiplicadores em seus
grupos escolares, sociais e familiares das ações do COMJOV, favorecendo, assim, o
intercâmbio saudável entre os jovens com outros jovens, mobilizando o interesse
em participarem do Conselho;
V -
Desenvolver projetos que promovam a participação do jovem em todos os setores
das atividades sociais;
VI -
Incentivar, participar e apoiar realizações que promovam o jovem, estabelecendo
intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;
VII -
Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento ao jovem;
VIII - Emitir
pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas ao
jovem;
IX - Elaborar
o regimento interno, que disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu
pleno funcionamento.
Art. 4º O COMJOV será
constituído por 60 (sessenta) Conselheiros, sendo 30 (trinta) titulares e 30
(trinta) suplentes e sua constituição obedecerá aos seguintes critérios:
I - 1/3 (um
terço) dos membros será constituído por representantes das seguintes
Secretarias Municipais: Secretaria da Cidadania, Secretaria da Saúde,
Secretaria de Relações do Trabalho, Secretaria da Cultura, Secretaria da
Educação, Secretaria de Parcerias, Secretaria de Esportes e Lazer; Secretaria
da Juventude; Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Segurança
Comunitária;
II - 1/3 (um
terço) dos membros será constituído por representantes de entidades e
movimentos sociais que atuam com a juventude em Sorocaba, legitimamente
constituídos e de interesse público comprovado;
III - 1/3 (um
terço) dos membros será constituído por jovens residentes em Sorocaba, com
idade de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, definidos por assembléia;
IV - Os
cargos de Presidente, Vice- Presidente e Secretário Executivo serão definidos
conforme Regimento Interno;
V - O mandato
dos membros - conselheiros será de 02(dois) anos, com direito a uma recondução.
§ 1º É recomendável que
os representantes indicados nos incisos I e II sejam, preferencialmente, da
faixa etária entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos.
§ 2º Para que o menor de
18 (dezoito) anos inscreva-se como candidato à assembléia
mencionada no inciso III deste artigo,
deverá, no ato da inscrição, apresentar autorização de lavra do
responsável.
Art. 5º
Outros jovens, que não sejam membros deste Conselho, interessados em participar
das reuniões do COMJOV, serão incluídos na Comissão de Apoio, com direito à voz
e não a voto.
Art. 6º O
serviço da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de
relevante interesse público.
Art. 7º Todas
as sessões do COMJOV serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 8º O
Executivo poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e/ou
parceria, com entidades particulares e/ou públicas, com o intuito de promover
os objetivos, metas e finalidades previstas na presente Lei.
At. 9º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada as Leis nºs 7.501, de 22
de setembro de 2005 e 8.063, de 21
de dezembro de 2006.
Palácio dos
Tropeiros, em 6 de abril de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LAURO CÉSAR
DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de
Negócios Jurídicos
ALINE PERES
PEREIRA HILDEBRAND GARCIA
Secretária da
Juventude
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.