LEI Nº 8.703, DE 6 DE ABRIL DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 12.490/2022)

 

Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DO JOVEM - COMJOV e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 68/2009 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Jovem - COMJOV, órgão consultivo de caráter permanente, vinculado à Secretaria da Juventude - SEJUV.

 

Parágrafo único.  A Secretaria da Juventude - SEJUV prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal do Jovem tem como objetivo a promoção da cidadania dos jovens sorocabanos.

 

Art. 3º  Ao Conselho Municipal do Jovem, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:

 

I - Opinar frente a projetos já delineados pelas Secretarias Municipais e entidades que atuam junto a este segmento;

 

II - Apoiar na elaboração e execução dos mesmos;

 

III - Possibilitar uma avaliação aguçada das necessidades emergentes que merecem atenção por parte das autoridades no encaminhamento de suas ações;

 

IV - possibilitar aos seus membros que atuem como agentes multiplicadores em seus grupos escolares, sociais e familiares das ações do  COMJOV, favorecendo, assim, o intercâmbio saudável entre os jovens com outros jovens, mobilizando o interesse em participarem do Conselho; 

 

V - Desenvolver projetos que promovam a participação do jovem em todos os setores das atividades sociais;

 

VI - Incentivar, participar e apoiar realizações que promovam o jovem, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;

 

VII - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento ao jovem;

 

VIII - Emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas ao jovem;

 

IX - Elaborar o regimento interno, que disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu pleno funcionamento.

 

Art. 4º  O COMJOV será constituído por 60 (sessenta) Conselheiros, sendo 30 (trinta) titulares e 30 (trinta) suplentes e sua constituição obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - 1/3 (um terço) dos membros será constituído por representantes das seguintes Secretarias Municipais: Secretaria da Cidadania, Secretaria da Saúde, Secretaria de Relações do Trabalho, Secretaria da Cultura, Secretaria da Educação, Secretaria de Parcerias, Secretaria de Esportes e Lazer; Secretaria da Juventude; Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Segurança Comunitária;

 

II - 1/3 (um terço) dos membros será constituído por representantes de entidades e movimentos sociais que atuam com a juventude em Sorocaba, legitimamente constituídos e de interesse público comprovado;

 

III - 1/3 (um terço) dos membros será constituído por jovens residentes em Sorocaba, com idade de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, definidos por assembléia;

 

IV - Os cargos de Presidente, Vice- Presidente e Secretário Executivo serão definidos conforme Regimento Interno;

 

V - O mandato dos membros - conselheiros será de 02(dois) anos, com direito a uma recondução.

 

§ 1º  É recomendável que os representantes indicados nos incisos I e II sejam, preferencialmente, da faixa etária entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos.

 

§ 2º  Para que o menor de 18 (dezoito) anos inscreva-se como candidato à assembléia mencionada no inciso III deste artigo,  deverá, no ato da inscrição, apresentar autorização de lavra do responsável.

 

Art. 5º Outros jovens, que não sejam membros deste Conselho, interessados em participar das reuniões do COMJOV, serão incluídos na Comissão de Apoio, com direito à voz e não  a voto.

 

Art. 6º O serviço da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º Todas as sessões do COMJOV serão públicas e precedidas de divulgação.

 

Art. 8º O Executivo poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e/ou parceria, com entidades particulares e/ou públicas, com o intuito de promover os objetivos, metas e finalidades previstas na presente Lei.

 

At. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada as Leis nºs 7.501, de 22 de setembro de 2005 e 8.063, de 21 de dezembro de 2006.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de abril de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

ALINE PERES PEREIRA HILDEBRAND GARCIA

Secretária da Juventude

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.