LEI Nº 8.692, DE 27 DE MARÇO DE 2009.

 

Dispõe sobre anúncio de vendas de imóveis e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 242/2008 - autoria do Vereador José Francisco Martinez.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as placas, painéis ou quaisquer outras peças publicitárias relativas à compra e venda de imóveis no município de Sorocaba deverão conter, obrigatoriamente, o nome do corretor de imóveis ou pessoa jurídica responsável pela intermediação, além do respectivo número de inscrição no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI/SP.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da oferta ser feita de forma direta pelo proprietário do imóvel, as peças publicitárias mencionadas no "caput", deverão conter seu nome e telefone.

 

Art. 2º  Aquele que deixar de cumprir às exigências da presente Lei estará sujeito à multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 1º  Os valores de multa em razão da presente Lei, serão corrigidos anualmente através de índices oficiais adotados pelo Município.

 

§ 2º  Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.  

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais