LEI Nº 869,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre
regulamentação das terras devolutas do Município.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São
terras devolutas as que passaram para o domínio patrimonial do Município na
conformidade do Art. 4º, do Decreto-Lei
Estadual nº 14.916, de 6 de agôsto de 1945, e do Art. 117 e seu parágrafo
1º da Lei
Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios.)
Parágrafo
único. Os centros dos círculos das terras devolutas municipais de Sorocaba
serão os marcos cravados nos seguintes locais:
a - da séde do
Município, no centro da Praça Coronél Fernando Prestes;
b - da séde do
distrito de Votorantim, junto à Igreja de São João Batista;
c - da séde do
distrito de Brigadeiro Tobias, junto à igreja Nossa Senhora do Povo;
d - da séde do
distrito de Eden, junto à Igreja Nossa Senhora da Piedade;
e - da séde do
distrito de Cajurú do Sul, junto à Igreja Nossa Senhora Aparecida.
Art. 2º O
Município de Sorocaba reconhece e declara como terras de domínio particular,
independentemente de legitimação ou revalidação:
a - as
adquiridas de acôrdo com a lei nº 601, de 18 de setembro de 1954, e outras
leis, decretos e concessões de caráter Federal;
b - as
alienadas, concedidas ou como tais reconhecidas pelo Município de Sorocaba;
c - as assím
declaradas por sentença judicial com força de coisa julgada;
d - as
tuteladas por sentença declaratória nos têrmos do § 3º, do Art. 156, da Constituição
Federal.
Art. 3º das
terras devolutas consideram-se reservadas:
a - as
necessárias as obras de defesa nacional;
b - as
necessárias à alimentação, conservação e proteção de mananciais e rios;
c - as
necessárias à conservação da flóra e faúna do Município de Sorocaba;
d - as em que
existirem quedas d’água, jazidas ou minas com áreas adjacentes, indispensáveis
ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;
e - as
necessárias a logradouros públicos, à fundação e incremento de povoados parques
florestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campos de aviação e,
em geral, a outros fins de necessidade e utilidade pública.
Parágrafo
único. A reserva será declarada e determinada, caso a caso, por Lei do
Município.
Art. 4º
Incumbe à Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Sorocaba, promover
em nome da Fazenda Municipal, a discriminação das terras devolutas a fim de
demarcá-las, e delimitá-las, extremando-as das do domínio particular, ou então,
contratar pessoas especializadas para o mesmo fim.
§ 1º Fica
dispensada a fase administrativa, consoante a faculdade contida no parágrafo
único do Art. 8º do Decreto-Lei
Estadual nº 14.916, de 6 de agôsto de 1945.
§ 2º Os
princípios processuais prescritos na Lei
Federal nº 3.081, de 22 de dezembro de 1956, serão obedecidos na
discriminação das terras devolutas do Município de Sorocaba.
Art. 5º As
terras devolutas municipais já discriminadas pelo Estado e pela Prefeitura
Municipal de Sorocaba, ficam sujeitas à presente Lei, respeitados os atos e
têrmos consumados, regularmente praticados, assím como aquêles que dêles forem
conseqüência imediata e natural.
Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal de Sorocaba, providenciará para que a
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado lhe encaminhe os respectivos
processos com coordenadas, pontos de referência e limites.
Art. 6º
Transcrita a sentença proferida na ação discriminatória de perímetro, conforme
o Art. 10 da Lei
Federal nº 3.081, de 22 de dezembro de 1956, em que se haja apurada a
existência de terras devolutas, a Prefeitura Municipal de Sorocaba, vistoriando
as terras de âmbito municipal, elaborará laudo circunstanciado, do que fará
constar:
O levantamento
das terras eventualmente encontradas vagas ou livres de posse legítima, para
efeito de sua incorporação como bens patrimoniais do Município.
ról dos
possuidores que, em caráter preliminar, tenham sido considerados em condições
de obter título de domínio do Município, com indicação de nacionalidade, estado
civil e residência, e, quanto às respectivas posses, extensão aproximada,
descrição das divisas, nomes dos confrontantes, valôr das terras, natureza das
benfeitorias, culturas e criações.
Art. 7º
Aprovado o laudo por despacho do Prefeito Municipal de Sorocaba, dêle será dado
conhecimento aos interessados por meio de editais, publicados no prazo mínimo
de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e, pelo menos duas vezes, no
local. Nos 15 (quinze) dias seguintes à última publicação, em requerimento
dirigido à mesma autoridade, instruído, se possível, com documentos, será
facultado as partes reclamar contra o critério seguido no laudo, seus erros ou
omissões, e, bem assím, propôr a forma porque entendam dever ser descritas as
divisas da posse a êles atribuídas.
Art. 8º
Apresentada reclamação que de algum modo interfira com o interêsse de um
possuidor cujo nome figure na relação a que alude o Art. 6º, inciso II, será
êste pessoalmente intimado para, dentro de 15 (quinze) dias, oferecer defesa.
Art. 9º
Julgada as reclamações ou não as havendo, o Prefeito Municipal confirmará por
despacho o plano geral, proferindo decisão definitiva, ouvida a Procuradoria
Jurídica da Prefeitura.
Art. 10.
Ratificado ou, se fôr o caso, retificado o plano geral, os possuidores, a que o
Município haja afinal reconhecido o direito de legitimação, serão pessoalmente
intimados a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a exclusivo critério
do Prefeito Municipal, a taxa de transferência, calculada na base de 15%
(quinze por cento) sôbre o valôr das terras.
Art. 11. A
Prefeitura Municipal de Sorocaba, com elementos próprios ou que lhe tenham sido
fornecidos pelos interessados, diligenciará no sentido de dar à descrição
definitiva das divisas das posses, admitidas com legítimas, uma forma que baste
a sua perfeita individualização, respeitada a área fixada no plano geral.
Art. 12. A
favor dos possuidores, nas condições do Art. anterior, será expedido título de
domínio, no qual será descrito e individualizado o imóvel possuido, para efeito
de sua transcrição no Registro de Imóveis competente.
Art. 13. Os
títulos de domínio, lavrados em livro especial da Prefeitura Municipal, serão
assinados pelo Prefeito, pelo Procurador Jurídico e pelo Interessado.
Art. 14.
Contra os que, na forma desta lei, não hajam obtido o reconhecimento da
legitimidade de suas ocupações, ou que não atenderem à intimação a que se
refere o Art. 10, a Prefeitura Municipal promoverá a execução da sentença que
declarou as terras do domínio da Prefeitura, por mandato de emissão de posse.
Art. 15. Além
da Taxa de transferência a que se refere o Art. 10, os legitimantes pagarão
ainda uma sôbre-taxa de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), fixa, remuneratória de
custas e despesas de expediente.
Art. 16. Só
será dado cumprimento ao disposto no Art. 13, depois de certificado o
recolhimento ao Tesouro Municipal das taxas e sôbre-Taxas fixadas.
Art. 17. A
avaliação das terras a que se refere o Art. 10, será feita por avaliador
nomeado pelo Prefeito Municipal, e escolhido no quadro de funcionários da
Prefeitura Municipal.
Art. 18. O
Prefeito Municipal nomeará uma comissão de arbitramento, encarregada de estudar
a venda das áreas livres e desocupadas pertencentes ao Patrimônio Municipal,
julgando da conveniência ou não de tais transações.
Parágrafo
único. As alienações, a qualquer título, das áreas pertencentes ao Município,
obedecerão às disposições legais em vigor.
Art. 19. O
lucro obtido na venda das áreas, cobranças de taxas e sôbre-taxas, deduzidas as
despesas normais, será contabilizado como uma das fontes de receita.
Art. 20. Fica
revogada a Lei Municipal nº 129, de 16 de agôsto de
1949.
Art. 21. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 10 de novembro de 1961.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de novembro
de 1961.
Benedito C.
Santos
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.