LEI Nº 8.653, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009.
Autoriza a Câmara Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Guarda Mirim de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 15/2009 - autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Guarda Mirim de Sorocaba para implantação de programa de apoio sócio educativo à iniciação ao trabalho do adolescente.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de fevereiro de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Minuta de Termo
de Convênio que celebram a Guarda Mirim de Sorocaba e a Câmara Municipal de
Sorocaba, destinado ao Programa de Apoio Sócio Educativo do Menor Aprendiz.
Entre a Câmara
Municipal de Sorocaba, CNPJ/MF nº 50.333.616/0001-52, com sede nesta cidade à
Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 2.945, neste ato representada por
seu Presidente, ........, portador do RG nº ........e inscrito no CPF/MF sob o
nº ..........., residente e domiciliado em Sorocaba, à......., doravante
denominada CÂMARA e a Guarda Mirim de Sorocaba, inscrita no CNPJ/MF nº
45.409.034/001-72, com sede à Rua Saliba Mota, 260 - Vila Rica, Sorocaba,
doravante denominada GUARDA MIRIM, nos termos da Lei Municipal nº .......,
conforme normas e condições a seguir descritas:
Cláusula Primeira
1.1. Visa o
presente convênio implantar o programa de apoio sócio educativo à iniciação ao
trabalho do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Cláusula Segunda
2.1. A GUARDA MIRIM compromete-se a colocar à disposição da
CÂMARA 06 (seis) aprendizes, com idade de 16 a 17 anos, e que freqüentem o ensino regular ou supletivo.
2.2. A GUARDA MIRIM encaminhará adolescentes capacitados e
que estejam com o devido consentimento do seu responsável, através de termo de
autorização.
2.3. Os aprendizes exercerão atividades que possibilitem o
aprendizado e o desenvolvimento funcional compatíveis com a sua condição de
adolescentes aprendizes.
2.4. Os adolescentes aprendizes desenvolvem suas atividades
de iniciação ao trabalho, de acordo com suas condições físicas de pessoa em
desenvolvimento.
2.5. A GUARDA MIRIM supervisionará as atividades dos
adolescentes aprendizes através de contatos, reuniões formais com a finalidade
educativa e da avaliação da capacitação e verificação do desempenho dos mesmos.
2.6. O adolescente aprendiz poderá ser substituído nas
seguintes situações:
a) ao completar 17 (dezessete) anos;
b) reincidências de faltas injustificadas;
c) desempenho insuficiente;
d) inadaptação do adolescente aprendiz às atividades de
iniciação ao trabalho;
e) freqüência irregular às
atividades escolares;
g) indisciplina, desobediência ao não cumprimento do horário
e afazeres;
h) outras situações relevantes, que possam caracterizar
faltas de natureza grave, nos moldes das que encontram arroladas no art. 482 da
CLT.
Cláusula Terceira
3.1. A CÂMARA repassará à GUARDA MIRIM, no último dia útil
de cada mês subseqüente, as seguintes obrigações
sociais e trabalhistas:
a) remuneração do
adolescente aprendiz correspondente ao salário mínimo vigente;
b) encargos sociais;
c) PIS;
d) FGTS;
e) taxa de administração: 38,89% do salário mínimo vigente.
3.1.1. Os valores das férias, 13º salário e aviso prévio
serão pagos pela CÂMARA, quando ocorrer a rescisão do contrato por solicitação
do aprendiz ou da GUARDA MIRIM.
Cláusula Quarta
4.1. A CÂMARA se compromete a estabelecer o horário de
trabalho para o adolescente, tão somente no período diurno disposto nos arts. 411, 412 e 413 da CLT, compatível com a idade e com o
horário escolar do adolescente aprendiz.
Cláusula Quinta
5.1. Ocorrerá o desligamento do adolescente aprendiz junto à
CÂMARA, nas seguintes condições:
a) no último dia do mês em que o adolescente completar 17
(dezessete) anos;
b) em caso de reincidência, em faltas disciplinares ou
ausência não justificada, mas sempre após ciência ao adolescente e seu
responsável e intervenção de profissional habilitado da GUARDA MIRIM.
Cláusula Sexta
6.1. O prazo deste instrumento será de 36 (trinta e seis)
meses, a contar de sua assinatura.
Cláusula Sétima
7.1. Fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas do presente convênio.
E, por estarem de
acordo com as cláusulas ajustadas, assinam o presente convênio em 03 (três)
vias de igual teor e forma.
Sorocaba, .... de ...... de .......
Câmara
Municipal de Sorocaba
Guarda
Mirim de Sorocaba