LEI
Nº 8.625, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio de cooperação com o Banco
Nossa Caixa S/A, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 267/2008 - Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação
com o Banco Nossa Caixa S/A, objetivando disciplinar a forma pela qual a NOSSA
CAIXA repassará ao MUNICÍPIO parte dos valores depositados em contas judiciais
na instituição bancária, referentes aos tributos municipais e seus acessórios
de que trata a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2° A minuta de convênio anexa fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica convalidado através desta Lei, o Fundo de Reserva instituído pelo
Decreto nº 16.189, de 09 de junho de 2008.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária 06.01.00 4.6.90.71.00 28 843 9002 0006 1.11000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA E O BANCO NOSSA
CAIXA S.A., OBJETIVANDO DISCIPLINAR O REPASSE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
TRIBUTÁRIOS.
O
MUNICÍPO DE SOROCABA,
doravante designado simplesmente MUNICÍPIO,
neste ato representado pelo seu Prefeito, VITOR LIPPI, e o BANCO NOSSA CAIXA S.A., com sede em São Paulo, Capital, na Rua XV
de Novembro, nº. 111, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 43.073.394/0001-10,
doravante designado simplesmente por NOSSA
CAIXA, neste ato representada por meio de seu representante ao final
assinado e identificado, e considerando:
a) que a Lei Federal nº. 10.819, de 16
de dezembro de 2003 dispõe sobre o repasse parcial ao MUNICÍPIO dos valores depositados nesta instituição financeira à
disposição do juízo referente aos tributos municipais e seus acessórios;
b) que tendo o MUNICÍPIO cumprido todas as exigências previstas na Lei Federal nº.
10.819, de 16 de dezembro de 2003, para obtenção dos repasses de que trata
referida Lei e enviado à NOSSA CAIXA
ofício contendo a documentação comprovando:
b.1) a instituição de
ato normativo municipal, disciplinando a sistemática dos repasses de que trata
o artigo 8º do referido diploma normativo; e,
b.2) a formalização,
perante o órgão do Poder Judiciário onde tramitam as ações de natureza
tributária, do termo de compromisso de que trata o artigo 2º da Lei acima
referida.
c) que há necessidade de se firmar o
presente para atribuição de competências e responsabilidades;
acordam em firmar o
presente CONVÊNIO para possibilitar
a implementação do disposto na Lei Federal e ato normativo municipal acima
mencionados, observado, igualmente, toda a legislação pertinente, mediante as
cláusulas e condições a seguir enunciadas, que os partícipes aceitam e
outorgam, e prometem por si e por seus sucessores, cumprir e respeitar.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente CONVÊNIO tem por objetivo:
I -disciplinar a forma pela qual a NOSSA CAIXA repassará ao MUNICÍPIO parte dos valores depositados
em contas judiciais nesta instituição bancária, referentes aos tributos
municipais e seus acessórios de que trata a Lei Federal nº. 10.819, de 16 de
dezembro de 2003;
II - a
instituição de um fundo de reserva que garanta a devolução, ao final da demanda
judicial, dos valores depositados de que trata a Lei referida;
III - estabelecer responsabilidades entre os partícipes;
IV -
atribuir remuneração pelos serviços acessórios prestados pela NOSSA CAIXA.
DOS DEPÓSITOS JUDICIAS
CLÁUSULA SEGUNDA: Por força deste CONVÊNIO e da legislação referida na cláusula primeira, os
depósitos judiciais em dinheiro, referente a tributos e seus acessórios,
inclusive os inscritos em dívida ativa, de competência do MUNICÍPIO,
depositados na NOSSA CAIXA, serão
feitos por meio de instrumento próprio, onde se identifique ao menos a natureza
tributária do mesmo.
DO FUNDO DE RESERVA
CLÁUSULA TERCEIRA: O MUNICÍPIO, com fundamento na Lei Federal referida na Cláusula
Primeira e na Legislação do Município, foi instituído através do Decreto
ní16.189, de 09 de junho de 2008, fundo de reserva, destinado a garantir a
devolução dos valores depositados pelos contribuintes e que lhe foram
parcialmente repassados pela NOSSA
CAIXA, fundo este convalidado
através da Lei que autorizou o presente convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constitui recursos do fundo de
reserva do MUNICÍPIO, a(s)
parcela(s) dos depósitos que não forem repassadas a este, nos termos do artigo
2º, II da Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
CLÁUSULA QUARTA: O fundo de reserva instituído será
mantido na NOSSA CAIXA, sendo
remunerado com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para os títulos federais.
CLÁUSULA QUINTA: Os recursos do fundo de reserva terão
a destinação disciplinada pela Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de
2003.
CLÁUSULA SEXTA: O MUNICÍPIO manterá saldo mínimo no fundo de reserva, nunca inferior
ao maior dos seguintes valores:
a) montante equivalente aos valores
referidos na Cláusula Terceira, Parágrafo Único do presente, acrescida da
remuneração originariamente estabelecida pela legislação aplicável; ou,
b) a diferença entre os valores referidos na alínea anterior
e os valores dos 50 (cinqüenta) maiores
processos relativos a depósitos efetuados na NOSSA CAIXA, nos termos da Cláusula Segunda, acrescido, igualmente,
da remuneração originariamente estabelecida pela legislação aplicável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso se verifique que o saldo mínimo
do fundo de reserva estabelecido no caput não esteja sendo respeitado, a NOSSA CAIXA notificará o MUNICÍPIO para este recompor referido
saldos mínimos, em 48h, improrrogáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o MUNICÍPIO não recomponha o saldo mínimo do fundo de reserva no
prazo estabelecido, ficarão automaticamente suspensos os futuros repasses dos
valores depositados até a regularização do saldo mínimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o MUNICÍPIO descumpra, por três vezes, a notificação de recomposição
do saldo mínimo do fundo de reserva, de que trata o parágrafo primeiro deste
artigo, ficará excluído da sistemática dos repasses, nos termos do parágrafo
único do artigo 5º da Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
DOS
REPASSES
CLÁUSULA
SÉTIMA: O MUNICÍPIO terá direito aos repasses dos
valores referidos na cláusula segunda, na ordem de até 70% (setenta por cento),
de acordo com o disciplinado no presente e na legislação pertinente.
DAS
OBRIGAÇÕES COMUNS
CLÁUSULA
OITAVA: São
obrigações comuns dos partícipes:
I)
cumprir as obrigações
assumidas no presente CONVÊNIO, bem
como aquelas decorrentes de toda a legislação que disciplina o fundo de
reserva, nos prazos estabelecidos para tanto;
II)
envidar todos os
esforços dentro de suas respectivas áreas de competência, com vistas ao
permanente aperfeiçoamento dos procedimentos e atos relativos à utilização e à
aplicação dos recursos do fundo de reserva;
III)
manter sob sigilo
toda e qualquer informação sobre o presente Convênio quando assim dispuser a
legislação em vigor;
IV)
estabelecer normas de
procedimento necessárias à operacionalização do presente.
DAS
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA
NONA: Compete ao MUNICÍPIO, para receber os repasses de
que trata o presente confirmar à NOSSA
CAIXA, por meio da procuradoria do MUNICÍPIO
ou outro órgão competente, se os depósitos efetuados nesta, relacionados em
lista própria que lhe foi enviada, têm natureza tributária ou não.
DAS
OBRIGAÇÕES DA NOSSA CAIXA
CLÁUSULA
DÉCIMA: Compete à NOSSA CAIXA:
I enviar
ao MUNICÍPIO, por meio de lista
própria, a relação dos depósitos efetuados na NOSSA CAIXA, para que aquele confirme estes têm ou não natureza
tributária, conforme segue:
a) para os depósitos efetuados na NOSSA CAIXA a partir do dia 1º de
janeiro de 1999, inclusive, até a data da assinatura do presente; e,
b) para os demais depósitos, isto é,
efetuados após a data referida na alínea a, a lista será enviada mensalmente,
até o 15º dia útil do mês subseqüente ao do mês a que se referir os depósitos
efetuados.
II) repassar ao MUNICÍPIO os valores referidos na Cláusula Sétima, conforme segue:
a)
em cronograma a ser
estabelecido entre as partes, disciplinado na forma de anexo a este, para os
depósitos de que trata a alínea a do inciso I desta cláusula; e,
b)
até o terceiro dia útil,
após a comunicação feita, pelo MUNICÍPIO,
de que trata a Cláusula Nona, para os demais depósitos.
III) manter escrituração individualizada
para cada depósito efetuado referido na Cláusula Segunda, discriminando;
a)
o valor total dos
depósitos referidos na Cláusula Segunda, acrescida da remuneração
originariamente estabelecida pela legislação aplicável;
b)
o valor da parcela do
depósito mantida na NOSSA CAIXA, de
que trata a Cláusula Terceira, parágrafo único do presente, acrescida da
remuneração originariamente estabelecida pela legislação aplicável;
c)
o montante dos
depósitos transferidos ao fundo de reserva de que trata a Cláusula Terceira do
presente, acrescida da remuneração originariamente estabelecida pela legislação
aplicável.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Sem prejuízo
da obrigação do MUNICÍPIO de manter
na NOSSA CAIXA saldo mínimo no fundo
de reserva, independentemente de qualquer comunicação nesse sentido feita por
esta, compete a esta:
I) recalcular, sempre que julgar
pertinente, os limites referidos nas alíneas a e b da Cláusula Sexta, para a
verificação da manutenção, pelo MUNICÍPIO,
do saldo mínimo no fundo de reserva de que trata o presente e possibilidade de
se efetuar eventual repasse a esta;
II) expedir a notificação de que trata a
Cláusula Sexta e Parágrafos;
III) colocar à disposição das partes,
mediante ordem judicial, os valores depositados, na forma disciplinada no
presente;
IV) prestar ao Município todas as
informações e esclarecimentos pertinentes ao presente, sempre que solicitado;
V) expedir, ao final do processo
judicial, ofício ao órgão do Poder Judiciário que expediu a ordem de liberação
dos valores depositados, informando a composição detalhada dos valores
devolvidos, atualização monetária, parcela efetivamente disponibilizada em
favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no §1º do
artigo 4º da Lei Federal nº.10.819/03.
DA
DESTINAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: Os
valores referidos na Cláusula Oitava, repassados ao MUNICÍPIO, serão por este utilizados exclusivamente para as
finalidades descritas na Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
DA
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA: Ao
final do processo litigioso, com ganho de causa para o Contribuinte, a NOSSA CAIXA, mediante ordem judicial,
no prazo de 03 (três) dias úteis colocará à disposição deste o valor por ele
depositado, acrescido da remuneração estabelecida originariamente pela
legislação aplicável, observando que a NOSSA
CAIXA deduzirá referida importância, da parcela do depósito que foi mantida
nesta, descrita no parágrafo único da Cláusula Terceira, acrescida da
remuneração originariamente estabelecida pela legislação aplicável.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Na hipótese
de o saldo do fundo de reserva ser insuficiente, para a NOSSA CAIXA efetuar as operações descritas no caput , esta restituirá ao Contribuinte o valor
disponível no fundo de reserva, acrescida da remuneração originariamente
estabelecida pela legislação aplicável.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Na hipótese
de o saldo do fundo de reserva ser inferior ao mínimo estabelecido no presente,
após a operação acima descrita, a NOSSA
CAIXA notificará o MUNICÍPIO de
acordo com o disposto na Cláusula Sexta, sem prejuízo do disposto no parágrafo
seguinte.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Sempre que
houver liberação de valores parciais ao Contribuinte, a NOSSA CAIXA expedirá comunicado ao órgão do Poder Judiciário que
expediu a ordem de liberação dos valores depositados, informando a composição
detalhada dos valores efetivamente liberados, sua atualização monetária e o
saldo a ser pago pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA: Ao
final do processo judicial com ganho de causa para o MUNICÍPIO, este transferirá o valor do levantamento, acrescido da
remuneração originariamente atribuída pela legislação em vigor, para a conta
indicada pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O MUNICÍPIO manterá junto à NOSSA CAIXA conta-corrente específica
para recebimento das transferências referidas no caput, ficando a NOSSA CAIXA autorizada, desde já, a
debitar desta conta valores suficientes para a recomposição do fundo de
reserva, respeitado o prazo de 48 horas, contados do recebimento, pelo MUNICÍPIO, da notificação que lhe foi
enviada pela NOSSA CAIXA, nos termos
do parágrafo primeiro da Cláusula Sexta do presente.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: O
depósito referido na Cláusula Segunda será considerado pagamento definitivo,
total ou parcial, com a situação referida na Cláusula Décima Terceira,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo municipal e acessório,
com a remuneração atribuída pela legislação em vigor.
DOS
ENCARGOS E DA REMUNERAÇÃO DA NOSSA CAIXA
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA: Pelos
serviços acessórios prestados ao amparo do presente e descritos no ANEXO, que fica fazendo parte
integrante do presente, o MUNICÍPIO se
obriga a remunerar a NOSSA CAIXA, à
taxa de 3% a.a. (três por cento ao ano),
incidente sobre o valor total dos depósitos judiciais efetuados e referidos na
Cláusula Segunda, cujos valores serão pagos mensalmente, ficando a NOSSA CAIXA autorizada, em caráter
irrevogável e irretratável, a debitar tais valores da conta-corrente referida
no parágrafo único da Cláusula Décima Terceira.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O MUNICÍPIO, sem prejuízo do disposto no
caput, se obriga ao pagamento de
todo e qualquer encargo que incidam ou que venham a incidir sobre os depósitos
judiciais referidos na cláusula segunda, em decorrência de norma legal ou
regulamentar.
DO
PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA: O prazo
de vigência deste CONVÊNIO será de
05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do presente termo, podendo ser
renovado.
DA
RESCISÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: O CONVÊNIO será rescindido por infração
legal ou descumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, observada a
legislação pertinente.
DA
DENÚNCIA
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: O CONVÊNIO poderá ser denunciado pelos
partícipes, a qualquer momento, mediante comunicado escrito, protocolizado na
sede da NOSSA CAIXA ou no MUNICÍPIO, com antecedência mínima de
90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Os partícipes darão publicidade do
presente, de acordo com as normas em vigor.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA: Ocorrendo o
encerramento do CONVÊNIO pelo
decurso do prazo de vigência, por rescisão ou por denúncia, fica ajustado que
as obrigações e responsabilidades de cada partícipe, assumidas até então,
permanecerão inalteradas, até o final da execução do objeto do presente ajuste.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA:
Outras disposições específicas serão disciplinadas por meio dos anexos a esse,
que ficam fazendo parte integrante do presente, para todos os fins e efeitos de
direito.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA: A
despesa prevista na Cláusula Décima Quinta, a cargo do MUNICÍPIO, onerará a dotação orçamentária nº. 06.01.00
4.6.90.71.00 28 843 9002 0006 1.11000.
DO
FORO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA:
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, como único
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente CONVÊNIO, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem os partícipes justos e
acertados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e
forma, para um só efeito de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo
assinadas e identificadas.
Palácio dos Tropeiros...
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
Banco
Nossa Caixa S.A.
Carlos Eduardo da Silva Monteiro
Diretor - Presidente
Testemunhas Testemunhas
Nome Nome
CPF CPF
ANEXO I
CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO ABAIXO INDICADO E O BANCO NOSSA
CAIXA S.A.
MUNICÍPIO DE SOROCABA
1. Disponibilizar arquivo e relatório dos depósitos
judiciais em nome do município;
2. Atualizar e marcar no sistema os depósitos de natureza
tributária após retorno da Prefeitura, do referido arquivo;
3. Receber novos depósitos judiciais de natureza tributária;
4. Disponibilizar mensalmente arquivo e relatório dos novos
depósitos judiciais em nome do município realizados no mês anterior;
5. Disponibilizar diariamente relatório dos levantamentos
judiciais efetivados, já repassados, ocorridos no dia anterior;
6. Calcular remuneração e controlar os depósitos judiciais
de natureza tributária;
7. Repassar ao município parte dos valores depositados em
contas judiciais, referentes aos tributos municipais e seus acessórios;
8. Transferir ao Fundo os recursos decorrentes de liberações
de valores aos municípios;
9. Lançar a débito do Fundo as mutações decorrentes de
levantamentos dos processos judiciais;
10. Controlar
o saldo do Fundo para manutenção dos valores mínimos exigidos;
11. Comunicar
oficialmente ao município quando constatada a necessidade de recomposição do
saldo do Fundo;
12. Remunerar
mensalmente o saldo do Fundo;
13. Encaminhar
balancete mensal à Prefeitura.
ANEXO II
CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO ABAIXO INDICADO E O BANCO NOSSA
CAIXA S.A.
MUNICÍPIO DE SOROCABA
Cronograma para repasse
dos depósitos referidos na Cláusula Décima,
inciso I, alínea a:
Os
valores apresentados neste cronograma referem-se à posição de __/__/____.
Na
data da efetivação dos repasses, estes serão devidamente ajustados em função de
rendimentos, levantamentos judiciais e outros eventuais movimentos verificados
nas respectivas contas.
Total
de Depósitos de Natureza Tributária..............................R$
______________ (_______________________________________).
Repasse Inicial: Dia __/__/____.
Demais Repasses: Até o terceiro dia útil, após a
comunicação feita, pelo MUNICÍPIO,
de que trata a Cláusula Nona, para os demais depósitos.