LEI Nº 8.614, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008.

(Regulamentada pelo Decreto nº 19.259/2011)

 

Dispõe sobre a criação e o uso do Aterro Municipal de Resíduos Inertes e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 226/2008 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Aterro Municipal de Resíduos Inertes de Sorocaba em área de 203.923,75m2, localizada no Bairro Ronda Grande.

 

Art. 2º Todo resíduo proveniente da construção civil, classificado como “resíduo classe A”, assim definido pela Resolução CONAMA nº 307/2002, será destinado ao Aterro de Resíduos Inertes de Sorocaba.

 

Art. 3º A destinação dos resíduos definidos no artigo anterior para local diverso do Aterro Municipal de Resíduos Inertes de Sorocaba acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de entulho lançado indevidamente.

 

Art. 4º Excetuam-se da vedação prevista no artigo anterior desta Lei, pequenas quantidades de “resíduos classe A”, provenientes da construção civil, que poderão ser destinados aos “Ecopontos”.

 

§ 1º Denominam-se Ecopontos os locais pré-determinados pela Prefeitura de Sorocaba aptos ao recebimento de quantidades pequenas de “resíduos classe A”, provenientes da construção civil.

 

§ 2º Fica vedada, nos Ecopontos, a destinação de outros tipos de resíduos e/ou resíduos provenientes de caçambas, sob pena da aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por metro cúbico de entulho lançado indevidamente.

 

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se pequena quantidade de resíduo até 1,0 metros cúbicos de entulho.

 

Art. 5º Tratando-se o infrator de empresa que promove o serviço de coleta de entulhos mediante contrato com o particular, além das penalidades pecuniárias previstas nesta Lei, em caso de reincidência, sofrerá a cassação de sua inscrição municipal e será impedido de exercer sua atividade, sem prejuízo de adoção de medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.

 

Art. 6º Fica assegurado ao infrator o direito a ampla defesa, que deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da autuação, com efeito meramente devolutivo.

 

Art. 7º O depósito de resíduos no Aterro Municipal de inertes de Sorocaba somente será autorizado mediante o pagamento, antecipado, de preço público a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Mesmo ato do Executivo regulamentará a forma de cobrança do preço público previsto no caput deste artigo, assim como demais procedimentos necessários a sua satisfação. 

 

Art. 7º O depósito de resíduos no Aterro Municipal de Inertes de Sorocaba somente será autorizado mediante o pagamento de preço público a ser fixado em Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.454/2010)

 

Parágrafo único. Mesmo ato do Executivo regulamentará a forma de cobrança do preço público previsto no caput deste artigo, assim como, demais procedimentos necessários a sua satisfação. (Redação dada pela Lei nº 9.454/2010)

 

Art. 8º O aterro de Resíduos Inertes acolherá apenas resíduos classificados como “Classe A” pelo CONAMA, gerados no Município de Sorocaba, exigindo-se cadastro dos depositantes, visando o efetivo controle da geração de resíduos.

 

Art. 9º Os valores das multas de que trata esta Lei serão atualizados nas mesmas épocas e pelos mesmos índices e critérios utilizados pela legislação tributária em vigor.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.383, de 27 de fevereiro de 2008

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de novembro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário de Negócios Jurídicos

WILSON UNTERKIRCHER FILHO

Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.