LEI Nº 8.614,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 19.259/2011)
Dispõe sobre
a criação e o uso do Aterro Municipal de Resíduos Inertes e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 226/2008 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Aterro Municipal de Resíduos Inertes de Sorocaba em área de
203.923,75m2, localizada no Bairro Ronda Grande.
Art. 2º Todo
resíduo proveniente da construção civil, classificado como “resíduo classe A”,
assim definido pela Resolução CONAMA nº 307/2002, será destinado ao Aterro de
Resíduos Inertes de Sorocaba.
Art. 3º A
destinação dos resíduos definidos no artigo anterior para local diverso do
Aterro Municipal de Resíduos Inertes de Sorocaba acarretará ao infrator a
aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de
entulho lançado indevidamente.
Art. 4º
Excetuam-se da vedação prevista no artigo anterior desta Lei, pequenas
quantidades de “resíduos classe A”, provenientes da construção civil, que
poderão ser destinados aos “Ecopontos”.
§ 1º
Denominam-se Ecopontos os locais pré-determinados pela Prefeitura de Sorocaba
aptos ao recebimento de quantidades pequenas de “resíduos classe A”,
provenientes da construção civil.
§ 2º Fica
vedada, nos Ecopontos, a destinação de outros tipos de resíduos e/ou resíduos
provenientes de caçambas, sob pena da aplicação de multa de R$ 300,00
(trezentos reais), por metro cúbico de entulho lançado indevidamente.
§ 3º Para
efeitos desta Lei, considera-se pequena quantidade de resíduo até 1,0 metros
cúbicos de entulho.
Art. 5º
Tratando-se o infrator de empresa que promove o serviço de coleta de entulhos
mediante contrato com o particular, além das penalidades pecuniárias previstas
nesta Lei, em caso de reincidência, sofrerá a cassação de sua inscrição
municipal e será impedido de exercer sua atividade, sem prejuízo de adoção de
medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no
serviço.
Art. 6º Fica
assegurado ao infrator o direito a ampla defesa, que deverá ser exercido no
prazo de 5 (cinco) dias contados da data da autuação, com efeito meramente
devolutivo.
Art. 7º O
depósito de resíduos no Aterro Municipal de inertes de Sorocaba somente será
autorizado mediante o pagamento, antecipado, de preço público a ser fixado em
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Mesmo ato do Executivo regulamentará a forma de cobrança do preço
público previsto no caput deste artigo, assim como demais procedimentos
necessários a sua satisfação.
Art. 7º O
depósito de resíduos no Aterro Municipal de Inertes de Sorocaba somente será
autorizado mediante o pagamento de preço público a ser fixado em Decreto do
Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 9.454/2010)
Parágrafo
único. Mesmo ato do Executivo regulamentará a forma de cobrança do preço
público previsto no caput deste artigo, assim como, demais procedimentos
necessários a sua satisfação. (Redação dada pela Lei nº 9.454/2010)
Art. 8º O
aterro de Resíduos Inertes acolherá apenas resíduos classificados como “Classe
A” pelo CONAMA, gerados no Município de Sorocaba, exigindo-se cadastro dos
depositantes, visando o efetivo controle da geração de resíduos.
Art. 9º Os
valores das multas de que trata esta Lei serão atualizados nas mesmas épocas e
pelos mesmos índices e critérios utilizados pela legislação tributária em
vigor.
Art. 10. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.383, de 27 de fevereiro de 2008.
Palácio dos
Tropeiros, em 3 de novembro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
WILSON
UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de
Obras e Infra-Estrutura
Urbana
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.