LEI Nº 853,
DE 18 DE OUTUBRO DE 1961.
Dispõe sôbre
isenção de impostos de jogos e diversões públicas.
VICENTE
AMARAL DE AZEVEDO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de
acôrdo com o que dispõem os parágrafos 3º do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de
18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e parágrafo 2º, do Art.
190, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara),
faz saber que ao Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:-
Art. 1º Ficam
isentos do imposto de jogos e diversões públicas, os espetáculos de cururú, bem
como seus organizadores.
Art. 2º Para
gozar favor fiscal concedido pelo artigo anterior, deverá o interessado
requerê-lo ao Executivo, que decidirá ouvido a Repartição Competente, com a
antecedência de 5 (cinco) dias do espetáculo.
Parágrafo
único. Juntamente com o pedido de isenção exibirá o interessado prova de que: -
está
autorizado pela autoridade policial para êsse fim;
está
registrado na repartição do Folclore Nacional.
Art. 3º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, em 18 de outubro de 1961.
(a) Vicente
Amaral de Azevedo Sampaio
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
(a) André
José Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.