LEI Nº 8.531, DE 17 DE JULHO DE 2008.

Autoriza o Município a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 141/2008 - Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, visando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da minuta anexa, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO DISCIPLINAR AS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

Aos ..... dias do mês de.............de........ o Estado de São Paulo, doravante denominado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Doutor RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGÃO, nos termos da autorização constante do Decreto nº 43.133, de 1º de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 49.863, de 8 de agosto de 2005 e o Município de Sorocaba, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal VITOR LIPPI, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº .......de.......de.......de......., doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos ditames constitucionais e legais e vigentes, e no artigo 25 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Convênio, na conformidade com as cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

Este Convênio tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO pela Lei Municipal nº ......,......,de....de.....de......, para o exercício das competências que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuiu ao Município.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS

 

Para a execução deste ajuste, o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, constantes do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro:

I - INCISO II - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, concomitantemente com o MUNICÍPIO.

II - INCISO VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, concomitantemente com o MUNICÍPIO.

III - INCISO VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores, concomitantemente com o Município;

IV - INCISO VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações, por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, concomitantemente com o Município;

X - INCISO IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades previstas, concomitantemente com o MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS

 

Caberá ao ESTADO e ao MUNICÍPIO exercer as demais competências próprias como previsto na legislação de trânsito, inclusive aplicar a pena de multa de trânsito e proceder a sua arrecadação, respeitada as competências previstas na Cláusula Sexta.

 

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS

 

Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Departamento de Trânsito - DETRAN, durante a vigência deste Convênio serão aqueles em disponibilidade no MUNICÍPIO convenente.

Os recursos humanos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nomeados para atuar na fiscalização de trânsitos nos termos deste convênio serão informados ao MUNICÍPIO através de ofício.

Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo ESTADO, ao MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à disposição dos Órgãos envolvidos dentro de sua disponibilidade, servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos serviços e execução deste Convênio.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS ÁREAS DE COLIDÊNCIA E DA COLABORAÇÃO MÚTUA

 

Os órgãos de trânsito do ESTADO, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO, deverão eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS

 

O MUNICÍPIO opta por promover, privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito, por infrações praticadas no uso das vias terrestres do território municipal, relacionadas na lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Os autos de infração de trânsito - AIT's lavrados por agentes de fiscalização do ESTADO a serem processados pelo órgão Executivo de Trânsito do MUNICÍPIO, serão unicamente os relativos às infrações de competências exclusiva do MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR

 

O presente Convênio é celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que se obriga, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas os recursos humanos e materiais existentes no MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

 

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único.  Este Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO E DO ADITAMENTO

 

Havendo legislação superveniente, este Convênio poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação dos partícipes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES COMUNS

 

As dúvidas que eventualmente surjam na execução do presente Convênio, assim como as divergências e casos omissos serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO

 

Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste /convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima.

 

E por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 2 (duas) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando uma via com o ESTADO DE SÃO PAULO  e a outra com o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tudo na presença de duas testemunhas abaixo, para que surta todos os efeitos legais.

 

Palácio dos Tropeiros, em....

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

DR. RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGÃO

Secretaria da Segurança Pública

 

Testemunhas:

1.

2.