LEI Nº 8.514, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 125/2001 - Autoria do Vereador JESSÉ LOURES DE MORAES.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido na cidade de Sorocaba.
Art. 2º O Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido tem por finalidade:
I - assegurar à mulher e ao recém-nascido a assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto;
II - facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e recém-nascido;
III - prevenção de doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando à diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil.
Art. 3º Fica garantido à gestante e ao recém-nascido, atendidos pela rede pública de saúde municipal, os benefícios deste Programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no Art. 6º desta Lei.
Art. 4º Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas serão cadastradas no sistema municipal de saúde, e receberão, gratuitamente, uma Carteira de Identificação da Gestante, onde constarão os dados do pré-natal.
Parágrafo único. A expedição da Carteira de Identificação da Gestante de que trata este artigo estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período previsto para o mesmo, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, e que corresponderá ao prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante.
Art. 5º São benefícios garantidos às participantes do Programa de Proteção da Saúde da Gestante do Recém-Nascido, durante o período do tratamento:
I - garantia de vagas nos leitos dos hospitais públicos municipais e hospitais conveniados com o Sistema Único da Saúde (SUS) na cidade de Sorocaba;
II - VETADO;
III - distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento.
Art. 6º São obrigações das participantes do Programa:
I - apresentar a Carteira de Identificação da Gestante às creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizar, incluindo o Instituto Nacional de Seguridade Social, quando estiver em licença maternidade;
II - cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluídas as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno;
III - comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais