LEI Nº 849,
DE 10 DE OUTUBRO DE 1961.
Dispõe sôbre
instalação de caminhões-feira, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
permitido, nas vias e logradouros públicos do Município, em pontos previamente
designados pela fiscalização municipal, o estacionamento de veículos destinados
a venda de frutas nacionais, verduras e legumes, por preços econômicos,
diretamente do produtor ao consumidor.
Parágrafo
único. Os veículos referidos neste artigo terão a denominação de
Caminhões-Feira.
Art. 2º A
permissão para o estacionamento de caminhões-feira será concedida, sempre a
título precário, mediante requerimento, no qual o interessado deverão provar e
sua qualidade de produtor.
§ 1º Deferido
o requerimento, será expedido o alvará de permissão, desde que cumpridas tôdas
as exigências e formalidades a que, estão sujeitos os vendedores ambulantes em
geral.
§ 2º O alvará
de permissão, deverá contar todos os detalhes que forem julgados necessários
para a sua perfeita caracterização.
§ 3º O alvará
de permissão deverá ser renovado anualmente no mês de janeiro.
Art. 3º Os
pontos designados para o estacionamento de caminhões-feira serão ocupados pelos
permissionários, observando-se o sistema de rodízio.
Parágrafo
único. Cada caminhão-feira permanecerá no mesmo ponto, durante trinta dias.
Art. 4º Para
observação do rodízio, os caminhões-feira serão numerados de acôrdo com a série
natural dos números inteiros, o mesmo acontecendo com os pontos de
estacionamento.
§ 1º Na
escalação inicial, o número do caminhão-feira devera coincidir com o do ponto
de estacionamento.
§ 2º Nas
escalações subsequentes, cada caminhão-feira passará a ocupar o ponto de
estacionamento de número imediatamente superior, sendo que o número mais alto
passará a ocupar o ponto com o número "um", e assím, sucessivamente.
Art. 5º A
numeração dos pontos de estacionamento deverá ser feita de forma que o número 4
(quatro) e seus múltiplos identifiquem, sempre, pontos de maior importância.
Parágrafo
único. A importância do ponto será avaliada pela probabilidade de maior volume
de vendas.
Art. 6º No
comércio exercido por intermédio dos caminhões-feira deverão ser observados os
menores preços dos produtos à venda.
Parágrafo
único. Os caminhões-feira deverão estar sempre munidos de balanças devidamente
aferidas.
Art. 7º Os
permissionários deverão manter os respectivos pontos de estacionamento e suas
imediatas adjacências em completo asseio, e deixa-los, nas mesmas condições,
uma vez terminadas as vendas, quando, então, não será permitida, em hipótese
alguma, a permanência dos veículos na via pública.
Art. 8º Os
pontos para o estacionamento de caminhões feira serão designados sempre em
locais de real interêsse, a juízo da Prefeitura, sendo, por isso, limitado o
seu número.
§ 1º A
designação dos pontos será comunicada, aos interessados, por meio de edital
publicado no órgão oficial ou na imprensa diária.
§ 2º No
edital será afixado o prazo e as condições para a apresentação dos
requerimentos.
Art. 9º As
infrações da presente lei serão punidas com as penalidades previstas na
legislação vigente, sendo que, no caso de reincidência, será promovida a
imediata cassação do alvará de permissão.
Art. 10. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1961.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Públicada na
Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro
de 1961.
Benedito C.
Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.