LEI Nº 848,
DE 10 DE OUTUBRO DE 1961.
Dispõe sôbre
industrialização do lixo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com sociedade idônea ou pessoa
física, mediante concorrência pública, o tratamento e a industrialização do
lixo, por processo que garanta perfeito saneamento e do qual resultem adubos e
outros produtos isentos de microrganismo nocivos à saúde pública.
Parágrafo
único. Da concorrência pública constarão as exigências mínimas.
Art. 2º Lixo,
para efeitos legais, serão considerados os detritos que a Prefeitura recolhe
das residências, hotéis, vias públicas e quaisquer outras procedências, bem
como os restos inaproveitáveis do matadouro municipal.
Art. 3º
Estarão classificados, ainda, como lixo para os efeitos desta lei, os resíduos
de esgôto do Município, desde que sejam captados e devidamente tratados por
conta exclusiva da contratada, obedecidas, rigorosamente as mínimas condições
de higiene nos trabalhos realizados para tal fim.
Art. 4º A
instalação e funcionamento da usina para o referido tratamento e
industrialização do lixo, processar-se-á sem ônus para a Prefeitura, de acôrdo
com as seguintes bases:
-construção
sólida e adequada, em terreno de propriedade da contratante ou contratada;
-capacidade
para tratar todo o lixo, resíduos industriais, lôdo de esgôto e animais mortos,
que forem entregues diariamente; no mínimo para 30 (trinta) toneladas com
previsão para aumento até 50 (cinquenta) toneladas;
-instalações
adequadas para armazenagem do lixo e do humus e não fermentáveis;
-forno para
incineração de parte não aproveitável com dispositivos especiais e eficazes, a
fim de que os gases evacuados pela chaminé não incomodem a visinhança, devido a
dispersão de poeiras, fuligem e condensação de gases quentes expelidos.
Art. 5º A
contratada deverá construir por sua conta as instalações de usinas, no prazo de
16 (dezesseis) mêses, a contar da data da assinatura do contrato.
Art. 6º A
Prefeitura cederá a contratada se esta assim o desejar, o terreno para a
instalação da usina, mediante arrendamento em condições módicas, previstas no
contrato.
Art. 7º A
Municipalidade se obriga a entregar ao contratado em lugar preestabelecido,
todo o lixo coletado, ficando a cargo do contratado o recolhimento dos resíduos
inaproveitáveis do matadouro municipal de lôdo de esgôto.
Art. 8º O
prazo de concessão será de 20 (vinte) anos com direito a prorrogação por mais 5
(cinco) anos, se não fôr denunciado o seu término por qualquer das partes,
contratante ou contratada, com a antecedência mínima de um ano.
Art. 9º Ao término
do contrato, se houver intêresse do Município em explorar diretamente o serviço
de tratamento de lixo, indenizará a contratada pela parte construída,
instalações, equipamentos e demais benefícios, bem como outros bens à ela
pertencentes, operando a reversão dos serviços à Municipalidade.
§ 1º O
montante de indenização será arbitrado quando ocorrer a reversão.
§ 2º Caso não
haja acôrdo quanto a reversão dos serviços à Municipalidade, a contratada
poderá retirar suas instalações e equipamentos e dispôr livremente de todos os
seus bens.
Art. 10. A
Prefeitura manterá rigorosa fiscalização em tôrno das atividades da usina,
fazendo cumprir todos os dispositivos necessários ao bem estar dos moradores
próximos a ela.
Art. 11. No
contrato a ser firmado, deverão ficar previstas multas e indenizações, para o
caso de infração de suas cláusulas, bem como, as condições comuns entre as duas
partes que devem vigorar.
Art. 12. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1961.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Públicada na
Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro
de 1961.
Benedito C.
Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.