LEI Nº 8.453, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres, quando descarregadas, por todos os estabelecimentos que comercializam tais produtos e dá outras
providências.

Projeto de Lei nº 250/2007 - Autoria do vereador FRANCISCO JESUS PEROTTI

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres ficam, a partir da vigência desta Lei, obrigados a aceitar, como depositários, todos esses produtos que se encontram descarregados, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes ou revendedores.

§1º Ficam considerados os seguintes tipos de pilhas: Zinco-manganês - nos tamanhos palito, pequeno, médio e grande; Alcalina-manganês - nos tamanhos palito, pequeno, médio e grande; Níquel-metal-hidreto (NiMH) - utilizadas por telefones sem fio, filmadoras e notebooks e demais aparelhos eletrônicos.

§2º Nos locais onde são vendidas pilhas que utilizam metais pesados, deve ser afixada placa com os seguintes dizeres:
"As pilhas aqui vendidas são altamente poluentes, podendo comprometer o lençol de águas profundas se não corretamente armazenadas, após seu uso. Podem causar contaminações por metais pesados e prejudicar a saúde da população. Não corra riscos. Não jogue no lixo domiciliar. Devolva aqui o produto após o seu uso."

Art. 2º Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto, deverá dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para que os clientes depositem esses produtos, ficando expressamente proibida a sua inutilização através de lixo comum.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ao estabelecimento comercial quando constatada a falta do recipiente exigido no Art. 2º, quando este deixar de efetuar a coleta desses produtos.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais