LEI Nº 837, DE 30 DE SETEMBRO DE 1961.
(Revogada pela Lei nº 1.885/1976)
Dispõe sôbre instituição da Comissão do Plano Diretor do
Município.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituída a Comissão do Plano Diretor do Município de Sorocaba, presidida
pelo Prefeito, com a constituição e as atribuições definidas nesta lei.
Art. 2º A
Comissão presidida pelo Prefeito será constituída de 11 (onze) a 15 (quinze)
membros, nomeados pelo Prefeito e indicados pelas entidades de classe e
associações cívicas Câmara e Prefeitura.
§ 1º A
Comissão elegerá, em sua primeira reunião, dentre seus membros, um
vice-presidente, um secretario e o relator do regimento interno, a ser aprovado
dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º O
mandato do membro da Comissão terá caráter cívico, gratuito e de serviço
relevante, e será exercido por seis anos, no mínimo, renovável bienalmente,
pelo terço, sendo permitida a recondução.
§ 3º O
membro da Comissão que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou
deixar de emitir parecer em assunto sujeito a consideração por mais de trinta
dias, sem justificativa aceita pela Comissão, perdera automaticamente o
mandato, devendo ser substituído dentro de vinte dias da última falta.
Art. 3º
Compete à Comissão:
1º emitir
parecer sôbre todo o projeto de lei ou medida
administrativa de caráter urbanístico, ou relacionados com os serviços de
utilidade pública do Município;
2º
promover estudos e divulgação de conhecimentos urbanísticos e especialmente do
Plano Diretor do Município;
3º
elaborar o seu regimento interno e realizar os seus trabalhos, observados os
seguintes princípios:
a) realização
de, pelo menos, uma reunião por mês;
b) deliberação
por maioria, absoluta;
c)
registro, em ata e arquivos adequados, de todas as deliberações, pareceres,
votos, plantas e demais trabalhos da Comissão e de técnicos;
d)
publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos.
Art. 4º A
Comissão deverá instalar-se iniciar os seus trabalhos dentro de trinta dias da
nomeação de seus membros.
Parágrafo
único. Desde a instalação da Comissão nenhum projeto da lei ou medida
administrativa referentes a zoneamento, arruamento, loteamento, construção,
espaços verdes, obras e serviços de utilidades pública poderá ser aprovado ou
executado, sem prévio parecer da Comissão do Plano Diretor do Município.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, 30 de setembro de 1961.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e
Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de setembro de 1961.
BENEDITO
C. SANTOS
Diretor da
D.E.AP.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.