LEI Nº 836,
DE 30 DE SETEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre
regulamentação de licença de funcionário, para efeito de contagem de tempo ou
aposentadoria.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Serão
considerados de efetivo exercício, na apuração de tempo de serviço para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade, os dias em que o funcionário
estiver afastado por motivo de licença concedida nos termos do artigo 94 da
Constituição Estadual, desde que ocorra a sua reversão.
Art. 2º As
disposições desta Lei se aplicam aos funcionários Municipais que, tendo sido
licenciados nos têrmos do artigo 1º, tenham revertido ao serviço público.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 30 de setembro de 1961.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
Prefeitura
Municipal
Públicada na
Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 30 de setembro de 1961.
Benedito C.
Santos
Diretor da
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.