LEI Nº 8.339, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza a Prefeitura e os órgãos da Administração Indireta, Autárquica e
Fundacional a celebrarem convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 344/2007 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam a Prefeitura e os demais órgãos da Administração Indireta,
Autárquica e Fundacional autorizados a celebrar convênio com o Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais para desconto em folha de pagamento dos
servidores, da mensalidade, bem como outros descontos decorrentes da
associação.
Parágrafo único.
Fica fazendo parte da presente Lei o incluso Termo de Convênio.
Art. 1º Ficam a Prefeitura e os demais órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, autorizados a celebrar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, para desconto em folha de pagamento dos servidores, da mensalidade, bem como outros descontos decorrentes da associação.
§ 1º A autorização de celebrar convênio previsto no “caput” deste artigo, estende-se às associações de servidores municipais de Sorocaba, ativos e inativos, desde que devidamente registradas e constituídas legalmente.
§ 2º A celebração de
convênio com as associações, ocorrerá mediante Termo, conforme art. 1º desta
Lei. (Redações do Art. 1º e parágrafos dadas pela
Lei nº 9.842/2011)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de
2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário de Recursos Humanos
PEDRO DAL PIAN FLORES
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba
MARCO ANTONIO FIGUEIREDO BISTÃO
Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
TÊRMO DE CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL (OU A URBES, SAAE OU FUNSERV) E O
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DESTINADO À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS
DOS ASSOCIADOS, ESTALECENDO DESCONTO
(Processo nº 20.572/2007)
Aos ... dias do mês de... do ano de 2007, de um lado a Prefeitura, CNPJ/MF nº
46.634.044/0001-74, com sede nesta cidade à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo
Mendes nº 3.041, Alto da Boa Vista, neste ato representada por seu Prefeito,
Dr. Vitor Lippi, portador do RG nº ... e inscrito no CPF/MF sob o nº ..,
doravante denominada MUNICÍPIO e de outro Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, inscrito no CNPJ/MF nº 50.805.258/0001-33, com sede à Avenida
Hermelino Matarazzo, nº 43, Sorocaba, doravante denominado SINDICATO, nos termos
da Lei Municipal nº ..,conforme normas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Visa o presente convênio autorizar o desconto em folha de pagamento dos
servidores do Município associados ao SINDICATO dos débitos oriundos dos
serviços oferecidos pelo SINDICATO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O Município observará o limite legal da remuneração mensal de cada
servidor, para proceder o desconto em folha de pagamento.
2.2. No caso de exoneração do servidor, o MUNICÍPIO dará preferência ao
desconto, nas verbas rescisórias, dos débitos oriundos do SINDICATO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE
3.1. Os servidores serão responsáveis, individualmente, pela quitação das
dívidas a que derem causa.
3.2. O Município não se responsabilizará pelo não pagamento, no caso de
inadimplência do servidor.
3.3. O Município somente será responsável pelo desconto em folha de pagamento
dos valores prestados pelo SINDICATO, até o limite legal.
3.4. O MUNICÍPIO encaminhará ao SINDICATO o limite disponível para desconto em
folha de pagamento do servidor.
Lei nº 8.339, de 27/12/2007 - fls. 4.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1. O SINDICATO deverá encaminhar ao MUNICÍPIO os valores referentes aos
gastos de cada servidor até o dia 15(quinze) de cada mês.
4.2. Caso o SINDICATO não encaminhe os valores até o prazo fixado no item
anterior, o desconto será postergado para o mês subseqüente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
5.1. Para que o MUNICÍPIO proceda ao desconto em folha de pagamento, será
necessária a prévia autorização por escrito do servidor.
5.2. O MUNICÍPIO não efetuará o desconto sem a anuência expressa do servidor,
através de formulário próprio a ser preenchido e assinado no SINDICATO.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência deste instrumento será de 30 (trinta) meses, a contar
da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante
manifestação expressa das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
7.1. O presente convênio poderá ser alterado, mediante termo próprio, desde que
tal ato não importe em modificação de seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente convênio.
E, por estarem de acordo com as cláusulas ajustadas, assinam o presente
convênio em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Palácio dos Tropeiros, em de
de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA
Testemunhas:
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