LEI Nº 8.332, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a realização de campanha permanente de conscientização sobre o câncer infantil e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 243/2007 - Autoria do Vereador CARLOS CEZAR DA SILVA.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O município de Sorocaba, por intermédio dos órgãos competentes, realizará campanha permanente destinada à conscientização sobre o câncer infantil.

Parágrafo único. A campanha de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante a distribuição e afixação de impressos informando a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica, caso sejam constatados alguns dos mesmos.

Art. 2º O rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência de câncer infantil, bem como a informação de que, na presença dos mesmos, um médico deverá ser consultado, serão veiculados através da mídia em geral e, em especial, através de impressos distribuídos, colocados a disposição da população e afixados, dentre outros, nos seguintes locais:

I - estabelecimentos de ensino;

II - creches;

III - terminais de transporte coletivos;

IV - postos de saúde;

V - veículos utilizados no sistema de transportes coletivos;

VI - edificações destinadas a sediar serviços públicos nos quais haja acesso direto por parte da população;

VII - parques públicos e praças, e

VIII - hospitais, clínicas e pronto-socorros.

Art. 3º Os impressos serão confeccionados segundo critérios a serem definidos na regulamentação da presente Lei e conterão, no mínimo, os seguintes dizeres:

"Campanha Permanente de Conscientização Sobre o Câncer Infantil"

"Fique atento a estes sinais":

?Febre que não passa ou suores noturnos constantes;
?Manchas roxas em lugares que a criança não tenha batido;
?Dor nas pernas que faz a criança não querer andar;
?Aumento dos gânglios linfáticos, conhecidos como "íngua" ou "carocinhos", que ocorrem nas virilhas, axilas e pescoço, mesmo sem dor e que não diminuem de tamanho;
?Dor e inchaço nas articulações;
?Dores de cabeça com perda de equilíbrio, acompanhadas de vômitos;
?Dor que não passa, com ou sem inchaço ou vermelhidão;
?Inchaço na barriga ou edema abdominal que pode estar acompanhado de alterações nas fezes (diarréia ou parada de evacuação) ou na urina (sangue na urina);
?Fraqueza, cansaço constante, falta de ar;
?Perda de peso sem motivo aparente;
?Mancha tipo "olho de gato" em um ou ambos os olhos, olhos "saltados" com inchaço da pálpebra;
?Dores ósseas que podem ser confundidas com "dores de crescimento" (geralmente a criança mostra sempre o mesmo local do osso; as dores permanecem à noite ou quando a criança está brincando), e
?Aumento do tamanho dos testículos, com dor ou inflamação no local.

"Crianças que apresentem algum dos mesmos deverão ser levadas à consulta médica".

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais