LEI Nº 83, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1948.

(Revogada pela Lei nº 95/1949)

 

Dispõe sôbre cobrança de impostos e taxas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O imposto predial urbano de que trata o título III, da lei nº 27, de 21 de dezembro de 1936, passa a ser de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo anual do prédio, seja ele de aluguel ou de residência do proprietário.

 

Art. 2º O imposto territorial urbano a que se refere o título IV, da lei nº 27, de 21 de dezembro de 1936, passa a ser cobrado da seguinte forma sôbre o valor dos terrenos não edificados, murados ou em aberto, à época dos lançamentos:

 

1 - sôbre os terrenos existentes em vias públicas servidas de calçamento, luz pública, água e esgôtos:

 

a) 3% (três por cento) quando fechados a muro ou gradil;

 

b) 4% (quatro por cento) quando em aberto ou fechado dos a tapume ou cêrca de qualquer espécie;

 

1 - sôbre os terrenos existentes em vias públicas servidas de luz pública, água e esgôtos, ou somente por luz pública e água;

 

a) 2% (dois por cento) quando fechados a muro ou gradil;

 

b) 3% (três por cento) quando em aberto ou fechados a tapume ou cerca de qualquer espécie;

 

2 - sôbre os terrenos existentes em vias públicas não servidas por qualquer dos serviços acima referidos, ou servidas por luz pública sómente:

 

a) 1% (um por cento) quando fechados a muro ou gradil;

 

b) 2% (dois por cento) quando em aberto ou fechados a tapume ou cerca de qualquer espécie.

 

Art. 3º As taxas a que se refere o item “a”, do artigo 98, da Lei nº 27, de 21 de dezembro de 1936, serão cobradas pela aferição de pesos, medidas e instrumentos de pesar e medir, de acôrdo com a tabela anexa n. 1, na forma dos regulamentos em vigor.

 

Art. 4º As taxas a que se referem os itens “b” e “c”, do artigo 98, da Lei nº 27, de 21 de dezembro de 1936, serão cobradas pelo fornecimento de água e utilização de esgôtos domiciliares, de acôrdo com a tabela anexa n. 2, na forma dos regulamentos em vigor.

 

§ 1º A taxa de água, quando paga adiantadamente até o dia 10 (dez) do mês corrente, terá um desconto de 10% (dez por cento).

 

§ 2º Serão acrescidas da multa de 10% (dez por cento) as taxas de água e esgôtos que não forem pagas até o último dia do mês correspondente ao seu vencimento.

 

Art. 5º Fica criada a taxa de Conservação de Guias e Sargetas.

 

Parágrafo único. Esta taxa, será cobrada dos proprietários dos imóveis com frente para as vias públicas que possuam tal melhoramento, a razão de Cr$ 3,00 (três cruzeiros) o metro linear.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de dezembro de 1948.

 

Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de dezembro de 1948.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

TABELA Nº 1

 

Aferição de pesos e medidas e instrumentos de pesar e medir.

 

1 – Balança automática ou com jôgo de pesos, até 50 quilos cada uma ..... 20,00

2 – De 50 a 100 quilos, cada uma ..................................... 50,00

3 – De 100 a 500 quilos, cada uma ................................... 70,00

4 – De 500 a 1.000 quilos, cada uma ................................ 90,00

5 – De 1.000 a 5.000 quilos, cada uma ............................120,00

6 – De mais de 5000 Quilos, cada uma ............................240,00

7 – Medidas para líquidos, cada jôgo ............................... 10,00

8 – Metro ou Trena, cada um ........................................... 10,00

9 – Medida ou pêso avulso ................................................ 5,00

10 – Veículos para transporte e venda, a metro cúbico ou fração, de lenha

ou material de construção, até 5 metros cúbicos, cada um ............ 15,00

11 – Veículos para transporte e venda, a metro cúbico ou fração, de lenha

ou material de construção, para mais de 5 metros cúbicos, cada um ... 30,00

12 – Bombas de gasolina ou óleo, para cada um ............................ 80,00

 

 

 

TABELA II

 

ÁGUA E ESGÔTOS

 

 

Valor Locativo ÁGUA ESGÔTOS

Cr$ Cr$ Cr$

 

Até 100,00 12,00 6,00

101,00 a 200,00 15,00 7,50

201,00 a 300,00 18,00 9,00

301,00 a 400,00 21,00 10,50

401,00 a 500,00 24,00 12,00

501,00 a 600,00 27,00 13,50

601,00 a 700,00 30,00 15,00

701,00 a 800,00 33,00 16,50

801,00 a 900,00 36,00 18,00

901,00 a 1.000,00 40,00 20,00

1.001,00 a 1.100,00 45,00 22,50

1.101,00 a 1.200,00 50,00 25,00

1.201,00 a 1.300,00 55,00 27,50

1.301,00 a 1.400,00 60,00 30,00

1.401,00 a 1.500,00 65,00 32,50

1.501,00 a 1.600,00 72,00 36,00

1.601,00 a 1.700,00 79,00 39,50

1.701,00 a 1.800,00 86,00 43,00

1.801,00 a 1.900,00 93,00 46,50

1.901,00 a 2.000,00 100,00 50,00

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de dezembro de 1948.

 

Dr. GUALBERTO MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL