LEI Nº 8.270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.
(Regulamentada pelo Decreto nº 22.281/2016)


Dispõe sobre a necessidade de instrução com Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI – o licenciamento de projetos e licitação de obras e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 46/2006 – Autoria do Vereador ANTONIO ARNAUD PEREIRA.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O licenciamento de empreendimentos e atividades econômicas promovidos por entidades públicas ou particulares, de significativo impacto urbano, deverá ser precedido de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV – e Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI – conforme o disposto nesta Lei. 

Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de significativo impacto urbano aqueles que possam afetar:

I - a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II - as relações de convivência e vizinhança;
III - as atividades sociais e econômicas;
IV - as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;
V - a infra-estrutura urbana e seus serviços (sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações);
VI - o patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico do município;
VII - a paisagem urbana. 

 

Art. 1º-A  A instalação dos Centros de Referência Especializado em assistência e atendimento à População em Situação de Rua do 1º Anel Viário, das Zonas Residenciais 1 e 2 e da Zona Comercial dependerão de RIVI. 

 

§ 1º O RIVI previsto no caput deste artigo deverá conter com a caracterização da área influência afetada juntamente com a anuência da vizinhança. 

 

§ 2º A área influência correspondente ao espaço físico, passível de sofrer efeitos da(s) atividade(s) decorrente(s) de sua implantação. 

 

§ 3º A anuência da vizinhança prevista no §1º deverá ser comprovada através da concordância de mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores situados em um raio mínimo de 300m (trezentos metros) de distância do local de instalação pretendido. 

§ 4º Os termos de anuência deverão ser assinados pelos proprietários dos imóveis e expressa ciência aos locatários quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.768/2018)

Art. 2º Para efeitos desta Lei é considerado como vizinhança o meio humano e o meio físico que sofrerá o impacto de um empreendimento.
Parágrafo único. A delimitação da vizinhança deverá ser feita em cada estudo a ser realizado, de acordo com o alcance dos impactos do empreendimento.

Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV – e seu correspondente Relatório de Impacto de Vizinhança–RIVI – serão elaborados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: 

I – adensamento populacional; 

II - equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação de solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

VIII - Impacto Social: a interferência ou impacto que o loteamento/empreendimento gere de modo negativo no meio social, sendo obrigatório a avaliação do campo da educação, saúde, e na estrutura dos serviços e atendimentos públicos municipais, em decorrência de seu uso ou porte. (Redação do inciso dada pela Lei nº 11.952/2019)

 

Art. 4º O EIV-Estudo de Impacto de Vizinhança - RIVI-Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:

I – caracterização do empreendimento quanto à localização, objetivos e compatibilidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
II – caracterização da vizinhança onde o projeto terá repercussão quanto aos aspectos sociais, econômicos e culturais; 

III - caracterização da infra-estrutura urbana local e avaliação de sua capacidade de suportar a demanda do empreendimento;
IV – avaliação dos impactos nas fases de implantação, operação e funcionamento e desativação do empreendimento, quando for o caso;
V – definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de eventuais medidas compensatórias, bem como apresentação de medidas otimizadoras dos impactos positivos;
VI - programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando fatores e parâmetros a serem adotados durante as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento;
VII – relação de todos os técnicos da equipe multidisciplinar responsável pelo relatório, com nome e formação profissional.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de instrumento competente, a definição de parâmetros técnicos e requisitos a serem exigidos no EIV-Estudo de Impacto de Vizinhança - RIVI-Relatório de Impacto de Vizinhança, além dos relacionados no Art. 4º, de acordo com a natureza específica do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único – As despesas pela execução do EIV Estudo de Impacto de Vizinhança - RIVI-Relatório de Impacto de Vizinhança serão custeadas pelo proponente do empreendimento ou atividade.

Art. 6º O Relatório de Impacto de Vizinhança–RIVI, destinado à consulta pública, deve ser apresentado de forma objetiva, facilitando a compreensão do público. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível e ilustradas por mapas, quadros, fotos e demais recursos visuais de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências de sua implantação.

Art. 7° O projeto do empreendimento, o EIV-Estudo de Impacto de Vizinhança e o RIVI-Relatório de Impacto de Vizinhança serão apresentados ao órgão competente e a respectiva súmula será publicada na Imprensa Oficial do Município.

§ 1° O RIVI-Relatório de Impacto de Vizinhança permanecerá à disposição dos interessados, para consulta, por 30 (trinta) dias.

§ 2º Publicada a proposta, fica assegurada pelo órgão público competente, a realização de Audiência Pública antes da decisão final sobre o projeto.

§ 3º A Audiência Pública é destinada a garantir o contraditório na apreciação da proposta e os respectivos resultados serão divulgados em ata resumida publicada na Imprensa Oficial do Município.

§ 4º Os órgãos públicos que manifestarem interesse poderão receber cópia do RIVI-Relatório de Impacto de Vizinhança por meio eletrônico, para conhecimento e manifestação, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para apresentarem seu parecer.

 

§ 5º A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do projeto em análise e do seu referido EIV, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, será realizada sempre que a Prefeitura julgar necessário, ou quando for solicitado e fundamentada as razões, por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o órgão responsável pela aprovação promoverá a organização da audiência pública, às custas do empreendedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.971/2014)

 

§ 6º A Prefeitura, a partir da data do recebimento do EIV, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de audiência pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.971/2014)

Art. 8º Enquanto não for aprovado o EIV-Estudo de Impacto de Vizinhança - RIVI-Relatório de Impacto de Vizinhança pelo órgão competente, não será concedido o licenciamento da obra ou atividade e nenhuma providência de implantação e execução do empreendimento, mesmo preliminar, poderá ter início.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.