LEI Nº 8.227, DE 20 DE JULHO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Regional de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal – CAIXA e com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, para viabilizar o acesso a moradia à população de baixa renda, através do Programa Carta de Crédito Associativo – FGTS, Operação em Parceria com garantia caução, hipoteca ou alienação fiduciária e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 204/2007 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo Regional de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal – CAIXA e com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, para viabilizar o acesso à moradia à população de baixa renda, através do Programa Carta de Crédito Associativo – FGTS, Operação em Parceria com garantia caução, hipoteca ou alienação fiduciária, nas modalidades Aquisição de Imóvel Novo, Construção e Aquisição de Material de Construção destinado à construção, reforma e/ou melhoria de unidades habitacionais.
Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo Regional de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal – CAIXA e com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, nos termos da minuta anexa, que da presente Lei faz parte integrante. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo Regional de Cooperação e Parceria de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo Regional de Cooperação e Parceria de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. (Redação dada pela Lei n. 8.621/2008)
§2° A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.621/2008)Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária n° 08.01.00.4.4.90.5116.482.5005.1-043-01. (Redação dada pela Lei n. 8.621/2008)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de julho de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário de Governo e Planejamento em substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais