LEI Nº 82, DE 4
DE DEZEMBRO DE 1948.
Dispõe
sôbre a cobrança das taxas de execução de calçamento, colocação de guias e
sargetas, e de construção de passeios.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu faculto a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de execução de calçamento, colocação de guias e
sargetas, e de construção de passeios, é destinada a tender ás despesas
efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros do públicos
município.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem a do preço dos
materiais empregados, a do preparo da sub-base, e da mão de obra e dos serviços
auxiliares estritamente relacionados.
Art. 2º A taxa é devida pelos proprietários de imóveis situados no
trecho da rua ou passeio que for beneficiado com a execução desses
melhoramentos.
Art. 3º Terminando o serviço de cada trecho de rua ou passeio, a
Prefeitura organizará duas relações, uma, das despesas efetuadas, e outra com
os nomes dos proprietários dos imóveis marginais e a designação do número de
metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
Art. 4º Do total das despesas efetuadas com a execução do
calçamento da rua, 2/3 (dois terços) ficarão a cargo dos proprietários,
proporcionalmente ao número de metros de frente de cada uma das respectivas
propriedades, competindo o restante à Prefeitura.
Art. 5º As despesas com a colocação de guias sargetas, ficarão
inteiramente a cargo dos proprietários dos imóveis beneficiados com esse
melhoramento.
Art. 6º Na construção dos passeios as despesas dos materiais
empregados ficarão a cargo dos proprietários dos imóveis beneficiados, correndo
pôr conta da Prefeitura o valor da mão de obra.
Art. 7º Apuradas as responsabilidades e os dispêndios, a
Prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores, com o
respectivo débito total, e os modificará para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, virem examinar as contas e as relações e reclamar contra a inexatidão ou
irregularidade que fôr encontrada.
Art. 8º Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados
apresentem reclamações, ou decididas estas, a Diretoria da Fazenda pela secção
competente, fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verificado.
Art. 9º O lançamento será feito em livro especial, em que se
consignação as taxas devidas pelo contribuinte, bem como os números dos recibos
e as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 10. As taxas serão pagas mediante avisos expedidos aos
devedores, com antecipação de 30 (trinta) dias, no mínimo, das datas dos
respectivos vencimentos, findos os quais, serão acrescidas das multas de 10%
(dez por cento).
§ 1º Fica o pagamento da taxa acrescida da multa de 10% (dez por
cento), será concedido o prazo de mais 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo êste último prazo a taxa e mais a multa serão cobradas
executivamente.
§ 3º Fica o Prefeito Municipal com a faculdade de favorecer aos
proprietários reconhecimento de recursos restritos o recolhimento de suas
quotas em prestações mensais, de acôrdo com as suas possibilidades econômicas.
Art. 11. Os estudos e projetos referente à execução de calçamento,
colocação de guias, e sargetas, e construção de passeios, serão elaborados pela
Diretoria da Obras da Prefeitura e aprovados pelo Prefeito.
Art.
12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogado o Decreto Lei nº 8, de 4 abril de 1944, e demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de dezembro de 1948.
Dr. GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria
Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de dezembro de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.