LEI Nº 8.212, DE 3 DE JULHO DE 2007.

Dispõe sobre a afixação de placa informativa em estacionamentos de nossa cidade e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 94/2007 - Autoria do Vereador FRANCISCO JESUS PEROTTI.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estacionamentos de veículos, remunerados ou não pela prestação dos serviços, obrigados a afixar em local de fácil visualização ao público, placas contendo os seguintes dizeres: "Este estabelecimento se responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado, dentro dos limites legais, conforme determina a Lei Federal nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor".

Parágrafo único. As placas deverão atender a metragem mínima de 30cm (trinta centímetros) de largura por 50cm (cinqüenta centímetros) de comprimento.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) na segunda infração;

III - multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.

Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no Art. 1º o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 3 de julho de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças
em Substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais