LEI Nº 8.194, DE 18 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre obrigatoriedade de constar no carnê do IPTU informações sobre valores anteriores, débitos, isenções ou redução referentes ao imposto e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 361/2005 - Autoria do Vereador GERVINO GONÇALVES.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório constar nos carnês de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, informações sobre o imposto do exercício anterior, a variação percentual verificada, a existência ou não de débitos e sobre isenções ou reduções permitidas.

§1º Os valores serão informados em reais.

§2º Quando houver parcelamento de débitos será informado o saldo devedor na data da emissão do carnê.

§3º As informações sobre as condições para concessão da isenção ou redução do imposto deverão constar de forma didática.

§4º Quando houver alterações de alíquota de um exercício para outro, deverão constar os esclarecimentos pertinentes.

Art. 2º As informações sobre a existência ou não de débitos de que trata esta Lei, em hipótese alguma, substituirão as certidões pertinentes.

Art. 3º A existência de débitos anteriores não impede o pagamento do imposto do exercício.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de junho de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais