LEI Nº 8.193, DE 18 DE JUNHO DE 2007.

Proíbe a queima da palha da cana-de-açúcar em todo o município de Sorocaba.

Projeto de Lei nº 78/2007 - Autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar em todo o município de Sorocaba.

Art. 2º Aos infratores desta Lei fica estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o valor será dobrado em caso de reincidência.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal, que poderá valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios, se necessário for.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de junho de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais