LEI Nº 8.190, DE 18 DE JUNHO DE 2007.
(Regulamentada pelo Decreto nº 15.757, de 07 de agosto de 2007)
Dispõe sobre a identificação diferenciada em processo onde o interessado for pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, garantindo o Direito de Agilidade em todas as repartições públicas do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 387/2006 – Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os procedimentos administrativos em que figure como interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos deverão ser identificados de forma diferenciada através do qual se dará prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer setor da administração pública municipal, direta e indireta.
§1º O mecanismo de diferenciação adotado deverá ser implantado na capa dos processos de forma visível, de fácil identificação e visualização por parte dos servidores responsáveis pelo trâmite.
§2º Os servidores responsáveis pela tramitação dos processos deverão ser orientados sobre a prioridade destes.
§3º Procedimentos administrativos são considerados todos os requerimentos, pedidos de alvará, processos de isenção fiscal, informações ou solicitações diversas.
§ 4º – As repartições públicas municipais, direta e indireta deverão fixar em local visível placa com medidas mínimas de 0,5 x 0,4m, onde deverá constar texto com a seguinte redação: É direito do munícipe com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a identificação diferenciada e o trâmite prioritário de processos onde figure como interessado, reivindique seu direito, nos termos da Lei n. 8.190/2007. (§ 4º acrescentado pela Lei nº 10.211/2012)
§4º As repartições públicas municipais, direta ou indireta deverão fixar em local visível placa com medidas mínimas de 0,5 x 0,4m, onde deverá constar texto com a seguinte redação: É direito do munícipe com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a identificação diferenciada e o trâmite prioritário de processos onde figura como interessado, nos termos da Lei nº 8.190/2007. (Redação dada pela Lei nº 10.358/2012)
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício mencionará a presente Lei no requerimento ou solicitação e juntará prova de sua idade, obriga ao funcionário encarregado da instrução do mesmo a dar prioridades na sua solução.
Art. 3º A Administração não poderá alegar acúmulo de serviço, falta de funcionário ou utilizar expediente outro com a intenção de não atender com presteza e de forma ágil a pessoa beneficiada por esta Lei.
Art. 4º Será considerada falta grave do funcionário o descumprimento da presente Lei, sujeitando-o às penalidades previstas em legislação pertinente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de junho de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURICIO BIAZOTTO CORTE
Secretário de Governo e Planejamento
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.