LEI Nº 8.109, DE 13 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento de usuários nos caixas de supermercados, hipermercados estabelecimentos congêneres no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 383/2005 - Autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres instalados no Município de Sorocaba ficam obrigados a prestar, em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.

Art. 2º O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento em todos os caixas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres será de até 20 (vinte) minutos, inclusive nos caixas definidos como "caixas rápidos".

Parágrafo único. Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na reincidência;
III - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) na segunda reincidência;
IV - multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na terceira reincidência;
V -multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) na quarta e nas subseqüentes reincidências.

Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de 3 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração.

Art. 4º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de março de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais