LEI Nº 8.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Estabelece disposições relativas às Organizações da Sociedade Civil e de Interesse Público e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 376/2006 - Autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Sorocaba, o termo de parceria, instrumento passível de ser firmado entre a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Empresa Pública, e as entidades sem fins lucrativos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil e de Interesse Público (OSCIP's), destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no Art. 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, a saber:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações da sociedade civil de interesse público;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações da sociedade civil de interesse público;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, e conforme o art. 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, à dedicação às atividades de interesse público nela previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físico, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 2º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.
Parágrafo único. A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos Municipais das áreas de atuação, se existentes.
Art. 3º A escolha da OSCIP, para os fins desta Lei, será feita mediante concurso de projetos e avaliação do programa de trabalho.
Art. 4º São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria, conforme modelo em anexo:
I - de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados, conforme a natureza do objeto;
IV - de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela Organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;
V - de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - de publicação na Imprensa Oficial do Município do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 5º A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Municipal responsável pela atuação na área fomentada, e pelos Conselhos Municipais se existentes, que a qualquer momento poderão requisitar informações e a devida prestação de contas.
Art. 6º A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instituída com os seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicação dos recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - parecer e relatório de auditoria nos termos do Art. 14., se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se por prestação de contas a comprovação, por parte da Organização perante o órgão municipal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria;
III - parecer e relatório da auditoria, quando necessária;
IV - entrega do extrato de execução física e financeira previsto no inciso VI, do Art. 4º.
Art. 7º Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização parceira, deverão representar imediatamente ao Município, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Qualquer cidadão que tomar ciência da malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministro Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 8º Caso a Organização adquira bem imóvel com recursos públicos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula da inalienabilidade, e findo o prazo do TERMO DE PARCERIA, será incorporado imediatamente ao Poder Público, sem qualquer ônus ou indenização pela aquisição antes realizada, retenção por eventuais benfeitorias de qualquer natureza ou investimentos nele realizados.
Parágrafo único. Os ativos públicos não financeiros tais como imóveis, equipamentos, veículos e outros a serem disponibilizados para a entidade gerenciadora (OSCIP) por conta do TERMO DE PARCERIA, deverão ser objetos de termo de permissão de uso, que vigorará pelo prazo do respectivo TERMO DE PARCERIA.
Art. 9º Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da Administração Municipal interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de Interesse Público (OSCIP) ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada.
Art. 10. Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão municipal.
Art. 11. Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, poderá o referido Termo ser prorrogado.
Art. 12. A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo órgão estadual parceiro.
Art. 13. A liberação de recursos para execução do Termo de Parcerias deverá ser realizada de acordo com o cronograma apresentado.
Art. 14. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objetos do Termo de Parceria, nos casos em que o valor do dispêndio seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 15. Aplicam-se, no que couber ao âmbito municipal, as disposições da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e da Lei Estadual nº 11.598, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 16. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de dezembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURICIO BIAZOTTO CORTE
Secretário de Governo e Planejamento
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais