LEI Nº 8.066,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Repristinada pela Lei nº 11.794/2018)
Dispõe sobre
a Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos e estradas no
Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 447/2006 – Autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
Planta Genérica de Valores tem por objeto determinar os valores de metro
quadrado de terrenos e estradas localizados no Município de Sorocaba, de acordo
com os Anexos 1 e 2 integrantes desta Lei, que compreendem a relação de
referência do Cadastro Fiscal Imobiliário. (Vide Lei
nº 12.707/2022)
Parágrafo
único. Os logradouros e trechos de logradouros que não constarem da Planta
Genérica de Valores terão seus valores de metro quadrado de terreno e estradas
determinados por setor responsável pelo planejamento urbano da cidade,
atualmente vinculado à Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente. (Revogado
pela Lei nº 12.963/2024)
Art. 2º Os
valores de metro quadrado de terrenos e estradas da Planta Genérica de Valores
poderão ser devidamente atualizados até o dia 31 de dezembro do exercício
imediatamente anterior ao fato gerador dos tributos imobiliários, pela variação
do IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial, divulgado
pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística verificada no
período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou
outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo
único. Os valores de metro quadrado de terrenos e estradas da Planta Genérica
de Valores, de acordo com os anexos integrantes desta Lei, serão utilizados
para o cálculo de valor venal dos imóveis no exercício de 2007.
Art. 3º Os
métodos de cálculo do valor venal de imóveis, para fins de lançamento
tributário são aqueles constantes do Decreto nº 7.843, de 20 de dezembro de
1991.
Parágrafo
único. Na composição do cálculo do valor venal, será utilizado o fator de
redução de 30% (trinta por cento) sobre os valores constantes dos anexos
integrantes desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei será regulamentada no que couber.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 26 de dezembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais