LEI Nº
8.063, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Revogada pela Lei nº 8.703/2009)
Dispõe
sobre a alteração da Lei nº 7.501, de 22 de setembro de 2005 e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 448/2006 - Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam retificadas para COMJOV todas as siglas COMJUV expressas na ementa e nos
demais dispositivos da Lei nº 7.501,
de 22 de setembro de 2005.
Art. 2º
Fica suprimido o parágrafo único, do Art. 3º, da Lei nº 7.501, de 22 de setembro de 2005.
Art. 3º O
Art. 4º da Lei nº 7.501, de 22 de
setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º O COMJOV será constituído por 48 (quarenta e oito) Conselheiros, sendo 24
(vinte e quatro) titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes e sua constituição
obedecerá aos seguintes critérios:
I - 1/3
(um terço) dos membros será constituído por representantes das seguintes
Secretarias Municipais: Secretaria da Cidadania, Secretaria da Saúde,
Secretaria de Relações do Trabalho, Secretaria da Cultura, Secretaria da
Educação, Secretaria de Parcerias, Secretaria de Esportes e Lazer e Secretaria
da Juventude;
II - 1/3
(um terço) dos membros será constituído por representantes de entidades e
movimentos sociais que atuam com a juventude em Sorocaba, legitimamente
constituídos e de interesse público comprovado;
III - 1/3
(um terço) dos membros será constituído por jovens residentes em Sorocaba, com
idade de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, sendo 50% (cinqüenta por
cento) do gênero feminino e 50% (cinqüenta por cento) do gênero masculino,
definidos por sorteio;
IV - os
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão definidos
conforme Regimento Interno;
V - O
mandato dos membros - conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito a uma
recondução.
§ 1º É
recomendável que os representantes indicados nos incisos I e II seja,
preferencialmente, da faixa etária entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove)
anos;
§ 2º Para que
o menor de 18 (dezoito) anos inscreva-se como candidato ao sorteio mencionado
no inciso III deverá, no ato da inscrição, apresentar autorização de lavra do
responsável." (NR)
Art. 4º
Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 7.501, de 22 de setembro de 2005.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
ANTÔNIO
CARLOS BRAMANTE
Secretário
da Juventude
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.