LEI Nº 8.063, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Revogada pela Lei n. 8.703/2009)

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 7.501, de 22 de setembro de 2005 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 448/2006 - Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam retificadas para COMJOV todas as siglas COMJUV expressas na ementa e nos demais dispositivos da Lei nº 7.501, de 22 de setembro de 2005.

Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único, do Art. 3º, da Lei nº 7.501, de 22 de setembro de 2005.

Art. 3º O Art. 4º da Lei nº 7.501, de 22 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O COMJOV será constituído por 48 (quarenta e oito) Conselheiros, sendo 24 (vinte e quatro) titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes e sua constituição obedecerá aos seguintes critérios:

I - 1/3 (um terço) dos membros será constituído por representantes das seguintes Secretarias Municipais: Secretaria da Cidadania, Secretaria da Saúde, Secretaria de Relações do Trabalho, Secretaria da Cultura, Secretaria da Educação, Secretaria de Parcerias, Secretaria de Esportes e Lazer e Secretaria da Juventude;

II - 1/3 (um terço) dos membros será constituído por representantes de entidades e movimentos sociais que atuam com a juventude em Sorocaba, legitimamente constituídos e de interesse público comprovado;

III - 1/3 (um terço) dos membros será constituído por jovens residentes em Sorocaba, com idade de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, sendo 50% (cinqüenta por cento) do gênero feminino e 50% (cinqüenta por cento) do gênero masculino, definidos por sorteio;

IV - os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão definidos conforme Regimento Interno;

V - O mandato dos membros - conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.

§ 1º É recomendável que os representantes indicados nos incisos I e II seja, preferencialmente, da faixa etária entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos;

§ 2º Para que o menor de 18 (dezoito) anos inscreva-se como candidato ao sorteio mencionado no inciso III deverá, no ato da inscrição, apresentar autorização de lavra do responsável." (NR)

Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 7.501, de 22 de setembro de 2005.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
ANTÔNIO CARLOS BRAMANTE
Secretário da Juventude
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais