LEI Nº 8.029, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre instalação de contêineres, para realização de coleta seletiva de lixo, em condomínios residenciais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 226/2003 - Autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios e loteamentos residenciais fechados deste Município instalarão, de forma gradativa, contêineres em número suficiente para receber, separadamente, os detritos de plásticos, de vidros, de papéis, de metais e de outros materiais.
Parágrafo único. O prazo limite para o cumprimento desta Lei será de 01 (um) ano após sua publicação.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas de R$1.000,00 (hum mil reais) sucessivas até que se estabeleçam os ditames desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, na regulamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, editará normas complementares necessárias à execução e fiscalização desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais