LEI Nº 802,
DE 22 DE MAIO DE 1961.
Dispõe sôbre
gratificação de 30% aos servidores da limpeza pública, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
servidores da limpeza pública, que contrariem doença em conseqüência de suas
funções, continuarão percebendo o adicional de insalubridade até o seu retôrno
ao trabalho.
Art. 2º
Advindo incapacidade permanente em decorrência da doença adquirida em serviço,
o referido adicional integrará os vencimentos do servidor, para todos os
efeitos inclusive aposentadoria.
Art. 3º As
despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, extensivos os seus benefícios
aos servidores já aposentados que se enquadrem nas condições do artigo 2º.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 22 de maio de 1961.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Públicada na
Diretoria do Expediente, Arquivo e Públicada da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 22 de maio de 1961.
BENEDITO C.
SANTOS
Diretor da
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.