LEI Nº 802, DE 22 DE MAIO DE 1961.
Dispõe sôbre gratificação de 30% aos servidores da limpeza pública, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores da limpeza pública, que contrariem doença em conseqüência de suas funções, continuarão percebendo o adicional de insalubridade até o seu retôrno ao trabalho.
Art. 2º Advindo incapacidade permanente em decorrência da doença adquirida em serviço, o referido adicional integrará os vencimentos do servidor, para todos os efeitos inclusive aposentadoria.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, extensivos os seus benefícios aos servidores já aposentados que se enquadrem nas condições do artigo 2º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de maio de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Públicada da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de maio de 1961.
Benedito C. Santos
Diretor da D.E.A.P.