LEI Nº 7.996, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006.

(Regulamentada pelo Decreto nº 15.523, de 16 de fevereiro de 2007)

Dispõe sobre o estabelecimento de normas para o atendimento de idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e portadores de necessidades especiais nas casas lotéricas e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 370/2006 - Autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as casas lotéricas do município de Sorocaba obrigadas a disponibilizar atendimento preferencial, ou caixa específico, para o atendimento dos idosos, gestantes ou mulheres com crianças de colo e portadores de necessidades especiais, bem como implantar placas indicativas do atendimento especial.

Art. 2º O desatendimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades ao infrator:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00;

III - multa de R$2.000,00 até a quinta reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento após a quinta reincidência.

Parágrafo único. Os valores da multas serão atualizados anualmente segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no exercício anterior.

Art. 3º A Prefeitura terá 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, indicado o setor competente para fiscalizar o cumprimento da norma.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de novembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais