LEI Nº 7.973, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre o pagamento de meia-entrada a todos os professores da rede pública municipal e particular nos espetáculos artísticos, esportivos, culturais e outros e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 176/2006 – Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado a todos os professores da rede pública municipal e particular o desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas, teatros e similares, públicos e privados que tenham apoio do Poder Público ou tenham subvenção de verba pública, onde se realizem eventos artísticos, culturais, esportivos e outros com a cobrança de ingresso.

Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º Consideram-se casas de diversões para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficas, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Parágrafo único. Consideram-se apoio e subvenção do Poder Público toda forma de auxílio do Poder Público para o desenvolvimento do evento, seja de forma direta ou através dos Fundos de Apoio Municipal, Estadual e Federal, leis de benefício e incentivo e outros.

Art. 3º Para fazer jus ao benefício desta Lei, a pessoa deverá comprovar devidamente que leciona em alguma escola de rede pública ou particular, através de carteira funcional ou holerite atual.

Art. 3º Para fazer jus ao benefício desta Lei, a pessoa deverá comprovar devidamente que leciona em alguma escola da rede pública ou particular, através de carteira funcional, holerite atual ou a carteira de sindicalizado do SINPRO – Sindicato dos Professores de Sorocaba. (Redação dada pela Lei n. 8.263/2007)

Art. 4º Nas bilheterias e locais de venda de ingressos dos eventos abrangidos por esta Lei, deverão ser fixados, em locais visíveis, informativos do benefício desta Lei.

Art. 5º A Prefeitura deverá comunicar aos promotores de eventos nos recintos de próprios públicos cedidos ou locados para este fim, e privados que recebam apoio, incentivo ou subvenção através das Leis de Incentivo e Fundos de Assistência Municipal, Estadual e Federal, acerca da necessidade do cumprimento da exigência desta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de outubro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
ANDERSON SANTOS
Secretário da Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais