LEI Nº 7.951,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2006.
(Revogada pela Lei nº 12.060/2019)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de afixação de placas contendo nomes e telefones dos
responsáveis pelas antenas, nas áreas onde estejam instaladas as Estações
Rádio-Base e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 385/2005 - Autoria do Vereador IRINEU DONIZETI DE TOLEDO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as empresas responsáveis pelas Estações Rádio-Base obrigadas a manter nas áreas
onde estejam instaladas as respectivas antenas, placas contendo nome e telefone
das empresas operadoras de telefonia responsáveis pela respectiva antena, para
informações e eventuais reclamações dos munícipes.
Art. 2º O
descumprimento da presente Lei acarretará aplicação das seguintes penalidades:
I -
Advertência;
II - Multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
III - Multa
em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 6 de outubro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO
BOLINA
Secretário de
Obras e Infra-Estrutura Urbana
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.