LEI Nº 7.951, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006.

(Revogada pela Lei nº 12.060/2019)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas contendo nomes e telefones dos responsáveis pelas antenas, nas áreas onde estejam instaladas as Estações Rádio-Base e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 385/2005 - Autoria do Vereador IRINEU DONIZETI DE TOLEDO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pelas Estações Rádio-Base obrigadas a manter nas áreas onde estejam instaladas as respectivas antenas, placas contendo nome e telefone das empresas operadoras de telefonia responsáveis pela respectiva antena, para informações e eventuais reclamações dos munícipes.

 

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

 

III - Multa em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de outubro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO BOLINA

Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.