LEI Nº 7.950, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre divulgação da assistência religiosa a ser prestada nos hospitais localizados no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 258/2005 - Autoria do Vereador Irineu Donizeti de Toledo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, localizados no Município de Sorocaba, ficam obrigados a divulgar, através de placas afixadas em locais de ampla visibilidade, preferencialmente nas portarias, o direito à prestação à assistência religiosa previsto na Lei Estadual nº 10.066, de 21 de julho de 1998, informando à população sobre a autorização de livre acesso aos ministros de cultos religiosos, desde que apresentem as credenciais específicas para o desempenho de suas atribuições, mesmo que fora dos horários normais de visita, em caso de unção dos enfermos e/ou em situações urgentes.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 6 de outubro de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais