LEI Nº 793,
DE 6 DE MAIO DE 1961.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre
um empréstimo de Cr$ 108.500.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 108.500.000,00
(cento e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinado ao serviço de
abastecimento de água da sede do Município, de acôrdo com os estudos e projetos
elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da
Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
Art. 2º
Fica expressamente autorizada a inclusão do contrato que for celebrado, de
tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo
especial as seguintes:
a) prazo
máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e
amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta)
dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros
de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira
parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de
pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do
empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.
c)
garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de consumo de água e
das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo
Estado, nos têrmos do Art. 67 da Constituição do Estado de São Paulo e 50%
(cincoenta por cento) da quota de que trata o tal o Art. 15º, § 4º, da
Constituição Federal;
d) multa
de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender as despesas de
execução judicial, no caso de inadimplemento de contrato por qualquer das
partes.
Art. 3º As
leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e
amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios
serviços e subsidiáriamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º
Para o efeito de garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do
Art. 2º, são fixados acrescimos de taxas mensais que passarão a ser arrecadadas
desde que os sejam postos a disposição dos beneficiários e periodicamente
ajustadas as necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e
financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agencia local da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, e
produto total de taxa de consumo de água em cada exercício, a medida que for
sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros
contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sôbre os
saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora a autorizada a
transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das
prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia
imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo
único. A taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água, cobrada
com base nas leis municipais vigentes, deverá ser regulamentadas, por decreto,
pelo Poder Executivo, no máximo até a integralização do empréstimo, sendo
acrescida de Cr$ 52,50 (cinquenta e dois cruzeiros e cinquenta centavos), salvo
a concorrência da hipótese acima prevista.
Art. 5º
Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c",
partes média e final do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a
conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em carater irrevogável e
exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que
trata o Art. 67 da Constituição Estadual, e a contribuição da quota de que
trata o Art. 15º, § 4º da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao
Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de
atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º
Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das
obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão
do empréstimo.
Parágrafo
único. O contrato respectivo obedecerá a minuta a adotada para os serviços
dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e
fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e
Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interêsses do
Município obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a pagar, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr$ 1.085.000,00 (hum
milhão e oitenta e cinco mil cruzeiros) fixada segundo a Resolução nº CEESP-CA-
2/61, correndo a despesa a conta do crédito especial aberto pelo Art.
subsequente.
Art. 8º
Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 9.085.000,00
(nove milhões e oitenta e cinco mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos
para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do
empréstimo autorizado no Art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as
parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo
único. O valor do presente crédito será coberto com excesso de arrecadação a se
verificar.
Art. 9º
Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$
108.500.000,00 (cento e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros) com vigência
de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado
pela presente lei.
§ 1º O
valor do presente crédito será empregado exclusivamente no serviço de
abastecimento de água, nos têrmos do Art. 1º desta lei.
§ 2º O
presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira
autorizada pelo Art. primeiro da presente lei.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 6 de maio de 1961.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Públicada
na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 6 de maio de 1961.
Benedito
C. Santos
DIRETOR DA
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.