LEI Nº 79, DE 30
DE NOVEMBRO DE 1948.
Dispõe
sôbre isenção de imposto.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam isentos por 10 (dez) anos dos impostos predial
urbano, os prédios de 3 (três) pavimentos, no mínimo, destinados a hotéis, que
forem construídos nesta cidade no período de (cinco) anos, a contar da data
desta lei.
Art. 2º Verificando-se, durante o período da isenção de que trata
o artigo anterior, que o prédio deixou de ser usado como hotel, o seu
proprietário fica obrigado ao recolhimento de todos os impostos que deixou de
pagar por força desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de novembro de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 30 de novembro de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.