LEI Nº 7.901, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre alteração, inclusão e revogação de dispositivos da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações posteriores e dá outras providências

 

Projeto de Lei nº 291/2006 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alteração, inclusão e revogação de dispositivos constantes desta Lei referem-se à Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Quando de alteração de artigos, também são alterados seus parágrafos, itens e alíneas.

 

Art. 2º Dá nova redação ao § 4º do Art. 1º e acrescenta o § 5º ao mesmo artigo:

 

“§ 4º A incidência do imposto independe:

 

I - da denominação dada ao serviço prestado;

 

II - da existência de estabelecimento fixo;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

IV - do resultado financeiro obtido com a prestação de serviços;

 

V - da destinação dos serviços, e

 

VI - do recebimento do preço dos serviços prestados.

 

§ 5º O fato gerador do imposto ocorre no momento da entrega do serviço prestado, sendo irrelevantes para caracterizá-lo:

 

I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;

 

II - a validade jurídica do ato praticado, e

 

III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos” (NR)

 

Art. 3º Dá nova redação ao Art. 8º e revoga seu Parágrafo único:

 

“Art. 8º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido por serviços prestados por contribuintes estabelecido neste Município, as seguintes pessoas, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer incentivo fiscal:

 

I - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;

 

II - As pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados.

 

§1º A obrigação de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN por pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do caput deste artigo, abrange o(s) seguinte(s) serviço(s) da Lista anexa:

 

I - descritos nos subitens 1.01 a 1.08;

 

II - descritos nos subitens 3.03, 3.04 e 3.05;

 

III - descritos nos subitens 4.02, 4.03, 4.21, 4.22 e 4.23;

 

IV - descritos nos subitens 7.01, 7.02 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20 e 7.21;

 

V - descrito no subitem 8.02;

 

VI - descritos nos subitens 10.01 a 10.10;

 

VII - descritos nos subitens 11.01 a 11.04;

 

VIII - descritos nos subitens 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.10 e 14.12;

 

IX - descrito no item 16.01;

 

X - descritos nos subitens 17.01, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.24;

 

XI - descrito no item 19.01;

 

XII - descritos nos subitens 20.01 a 20.03;

 

XIII- descrito no item 24.01;

 

XIV - descrito no item 26.01;

 

XV - descrito no item 31.01;

 

XVI - descrito no item 32.01; e

 

XVII - descrito no item 33.01.

 

§2º Também são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados:

 

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município.

 

III - os tomadores de serviços prestados por profissional liberal ou autônomo que não faça prova de sua inscrição cadastral no Município;

 

IV - os tomadores de serviços prestados por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município;

 

§3º Os responsáveis mencionados neste artigo também são obrigados, na forma do regulamento, a emitirem e a entregarem ao prestador do serviço, o recibo de retenção do imposto e, ainda, ao cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação.

 

§4º A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento.” (NR)

 

Art. 4º Fica acrescido o Art. 8º-A com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-A  Os responsáveis a que se refere o Art. 8º desta Lei estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter efetuado sua retenção na fonte.

 

§1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativo ao serviço tomado ou intermediado.

 

§2º Os responsáveis tributários mencionados nos incisos do caput do Art. 8º desta Lei não deverão realizar a retenção do imposto na fonte, quando o serviço for prestado por:

 

I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

 

II - profissionais liberais ou autônomos inscritos em qualquer município;

 

III - prestadores de serviços imunes ou isentos;

 

IV - sociedades uniprofissionais;

 

V - prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.

 

§3º A dispensa de retenção na fonte de que trata o parágrafo anterior é condicionada à apresentação pelo contribuinte do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de documento estabelecido em regulamento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo.

 

§4º A dispensa da retenção na fonte mencionada no Inciso II do § 2º deste artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no Município de Sorocaba, na forma do Art. 18 desta Lei, ainda que o profissional atenda as exigências previstas no parágrafo anterior.

 

§5º Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária do pagamento total ou parcial do imposto não retido.

 

§6º O prestador do serviço que sofrer retenção do imposto sobre serviços na fonte deverá exigir o comprovante de retenção do imposto e guardá-lo para apresentação ao Fisco municipal, quando solicitado.

 

§7º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem que o prestador do serviço tenha recolhido o imposto devido;

 

II - o empresário, produtor ou contratante de artistas ou serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

§8º A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

§9º O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.

 

§10 - A responsabilidade solidária prevista no § 7º deste artigo alcança todas as pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal.” (NR)

 

Art. 5º Ficam acrescidos ao Art. 9º os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:

 

§1º Considera-se unidade econômica de prestação de serviços o local distinto da sede ou domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, com auferimento de receita própria.

 

§2º Considera-se unidade profissional de prestação de serviços o local distinto da sede ou do domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, cuja receita seja atribuída a sua matriz, filial, sede ou domicílio.

 

§3º Para fins de caracterização da unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, será considerada a existência de local próprio, alugado ou cedido ao contribuinte, distinto da sede ou do domicílio do tomador ou intermediário do serviço e os seguintes elementos, isolados ou conjuntamente:

 

I - a manutenção de pessoas, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços pertencentes ao contribuinte ou colocado a sua disposição;

 

II - a existência de estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - a existência de inscrição ou registro em órgãos públicos competentes;

 

IV - a indicação como domicílio para efeitos tributários de correspondências;

 

V - a permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, listas telefônicas, folder, banner ou qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, de água, de gás, de provedor de Internet, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

 

§4º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante.

 

Art. 6º Fica revogado o Art. 10 e seu Parágrafo Único.

 

Art. 7º Dá nova redação aos artigos 11, 12, 15, 16 e 17:

 

“Art. 11  Todas as pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer, no Município de Sorocaba para o exercício de atividade econômica e/ou sociais, contribuintes ou não do ISSQN, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são obrigados a inscreverem-se no cadastro mobiliário do município, mantido pela Secretaria de Finanças.

 

§1º A inscrição no cadastro mobiliário do Município, mantido pela Secretaria de Finanças, tem efeito único e exclusivo de registro fiscal do contribuinte e suas respectivas atividades para fim de controle da administração tributária, não estando sujeita a qualquer modificação por ocorrências de ordem não tributária.

 

§2º As pessoas naturais que exerçam, ou venham a exercer, atividades sujeitas aos tributos municipais também são obrigadas a inscreverem-se no cadastro mobiliário do Município.

 

§3º A inscrição é obrigatória inclusive no caso em que as pessoas gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou provisório.

 

Art. 12  A inscrição cadastral dos contribuintes e responsáveis deverá ser realizada antes do início de suas atividades.

 

§1º As pessoas naturais deverão realizar sua inscrição cadastral antes do início das suas atividades.

 

§2º As alterações dos dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial e o encerramento de atividades do estabelecimento, deverão ser informadas à Secretaria de Finanças a partir da data da ocorrência, nos termos do regulamento.

 

Art. 15  Com relação à inscrição mobiliária, serão estabelecidos em regulamento:

 

I - os procedimentos referentes à inscrição, classificação, suspensão e cancelamento das pessoas físicas e jurídicas no cadastro, bem como à atualização de dados e informações cadastrais;

 

II - os dados dos sujeitos passivos que deverão constar no cadastro;

 

III - as codificações a serem adotadas para a classificação das pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao cadastramento;

 

IV - os prazos e a forma do cumprimento das obrigações constantes desta Seção;

 

V - outros elementos necessários ao regular funcionamento do cadastro.

 

Parágrafo Único. O Regulamento poderá dispor ainda sobre a simplificação dos procedimentos da inscrição cadastral mobiliária.

 

Art. 16  A suspensão ou a baixa de inscrição cadastral, de ofício ou a pedido do sujeito passivo, não implica em quitação de qualquer débito de sua responsabilidade existente ou que venha a ser apurado.

 

Art. 17  As obrigadas a realizar inscrição cadastral também são obrigadas a atenderem a convocação da Secretaria de Finanças para realizarem o recadastramento dos seus dados junto ao cadastro mobiliário do Município.

 

§1º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Finanças fica autorizada a realizar sempre que necessário o recadastramento dos sujeitos passivos, nas formas e prazos estabelecidos em Instrução Normativa, observada as demais condições estabelecidas nesta Lei e regulamento.

§2º O não atendimento, por parte do sujeito passivo, ao disposto no caput deste artigo, além da sujeição às sanções previstas em Lei, implicará em suspensão ou cancelamento da sua inscrição cadastral mobiliária, na forma do regulamento.” (NR)

 

Art. 8º Dá nova redação ao Art. 18:

 

“Art. 18  O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XX, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do Art. 1º desta Lei;

 

II - instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

 

III - execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

 

IV - demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

 

V - edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

 

VI - execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

 

VII - execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

 

VIII - execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

 

IX - controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

 

X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

 

XI - execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

 

XII - limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

 

XIII - guarda ou estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

 

XV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarde de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

 

XVI - execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

 

XVII - execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

 

XIX - feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

 

XX - execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais, rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços.

 

§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.

 

§3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.” (NR)

 

Art. 9º Dá nova redação ao Art. 20:

 

“Art. 20  A base de cálculo será arbitrada pelo Fisco Municipal, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:

 

I - Quando o contribuinte não possuir ou não colocar à disposição do Fisco Municipal os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - Quando o contribuinte for omisso ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecer fé os livros ou documentos exibidos;

 

III - Quando houver fundado suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do contribuinte, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - Quando houver fundado suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;

 

V - Quando os valores declarados nos documentos fiscais forem notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados.

 

VI - Quando não prestar, o contribuinte, após regularmente notificado e intimado, os esclarecimentos exigidos pela autoridade fiscal ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

 

VII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§1º O arbitramento do preço do serviço será realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas, que tenham o mesmo porte daquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento.

 

§2º Inexistindo preço corrente no mercado, o arbitramento do preço será ele fixado com base, no mínimo, no somatório dos seguintes elementos, apurados mensalmente, acrescido da margem de lucro de 30% (trinta por cento):

 

I - folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração;

 

II - 2% do valor de mercado do imóvel, se alugado ou 0,4%, se próprio;

 

III - 1,5% do valor de mercado ou de custo dos móveis, das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço;

 

IV - despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do contribuinte;

 

§3º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente corrigida pelo índice inflacionário utilizado para atualização dos tributos.

 

§4º Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de cálculo.” (NR)

 

Art. 10  Revoga o item II do Art. 22.

 

Art. 11  Acrescenta ao Art. 22 os §§ 6º ao 9º.

 

“§6º O Fisco Municipal poderá autorizar a dedução do valor do material fornecido pelo prestador dos serviços constantes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, desde que o prestador de serviço realize prova cabal através de documentação hábil e idônea emitida em decorrência da respectiva prestação de serviço.

 

§7º Para os serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) na alíquota respectiva, aplicada sobre o valor total da obra, para efeito de cálculo e recolhimento do tributo sempre que o prestador de serviço não comprovar, por qualquer motivo, o valor do material que forneceu e incorporou à obra, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé.

 

§8º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se o material fornecido pelo prestador de serviço aquele que permanecer incorporado à respectiva obra após a sua conclusão.

 

§9º Da base de cálculo dos serviços descritos no item 17.05 da Lista de Serviços, serão excluídas as importâncias relativas ao efetivo pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos federais, conforme disposto em regulamento.” (NR)

 

Art. 12  nova redação ao item II e aos §§ 1º e 2º, altera o valor dos itens III e V e acrescenta os §§ 3º ao 8º, todos do Art. 23:

 

"II - Profissionais autônomos das atividades de:

 

Técnicos em geral, agente de propriedade artística, literária ou industrial, agente ou representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem, avaliador, consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros, decorador, despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e demais profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação do cadastro tributário mobiliário.

 

III - .......................................................................... R$ 0,00

 

V - ............................................................................ R$ 0,00

 

§1º Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de especialização técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a qualquer título, relacionados nos itens I e II, conceder-se-ão descontos de: 100% (cem por cento) no primeiro ano, 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano de exercício profissional e de 30% (trinta por cento) no terceiro, quarto e quinto anos, contados a partir da inscrição no respectivo Conselho a que estiverem vinculados.

 

§2º O profissional liberal integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta não estará sujeito ao imposto na forma prevista neste artigo, observado, todavia, o disposto no Art. 23-A e seus parágrafos, desta Lei.

 

§ - 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por profissional liberal ou autônomo:

 

I - a pessoa natural que execute pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades;

 

II - a pessoa natural que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional, possua até 02 (dois) empregados para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.

 

§4º Para efeito deste artigo, considera-se prestação pessoal de serviços aquela exercida sob a forma de trabalho pessoal em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas pelo próprio contribuinte.

 

§5º Os prestadores de serviços não enquadrados no § 3º deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto.

 

§6º O profissional liberal ou autônomo que exercer sua atividade em estabelecimento próprio está sujeito à Taxa de Fiscalização de instalação e de Funcionamento, nos termos da lei aplicável.

 

§7º Os contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na condição de pessoa física, ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias.

 

§8º A tributação favorecida prevista neste artigo poderá ser revista de ofício pela autoridade fiscal a qualquer momento, sempre que se comprovar que o contribuinte não esteja atendendo as condições estabelecidas para o gozo do benefício.” (NR)

 

Art. 13  Fica acrescido o Art. 23-A com a seguinte redação:

 

"Art. 23-A  As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto mensalmente, calculado pela cota fixa mensal de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos) sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste pessoalmente serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§1º Considera-se sociedade uniprofissional para fins do disposto neste artigo, a associação de profissionais de uma mesma carreira universitária, sob a forma de sociedade simples, para a prestação, de forma individualizada, dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 da lista de serviços anexa.

 

§2º O valor mínimo da cota estabelecida no caput deste artigo será atualizado anualmente pelo IPCA-E do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.

 

§3º As sociedades de que trata este artigo ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária municipal.” (NR)

 

Art. 14  O Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24  O lançamento do imposto é:

 

I - por homologação

 

a) nos casos em que a legislação estabelecer a obrigatoriedade de recolhimento mensal e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS pelo contribuinte ou responsável, com base nos documentos fiscais e/ou contábeis;

 

b) nos casos em que o contribuinte ou responsável realizar a confissão de dívida por meio da Declaração Mensal de Serviços - DMS e não efetuar o recolhimento do imposto respectivo;

 

c) no caso do recolhimento espontâneo fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou responsável, com multa e juros de mora previstos na legislação, excluída a penalidade por infração.

 

II - por arbitramento, observado o disposto no Art. 20 desta Lei;

 

III - de ofício:

 

a) no caso de imposto calculado na forma do Art. 31 desta Lei;

 

b) quando se tratar de profissionais liberais ou autônomos observado o disposto no Art. 23 desta Lei, e quando se tratar da hipótese prevista no Art. 24-A;

 

c) mediante auto de infração ou notificação de lançamento de débito, quando o contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma e prazo estabelecidos.

 

§1º O cálculo e o recolhimento do imposto, na forma do item "I", "a", devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência.

 

§2º A constituição do crédito e seu lançamento, na forma prevista nos incisos II e III, "a" e "b", será feita pelo Fisco Municipal na forma do regulamento.

 

§3º O lançamento de ofício do crédito tributário a que alude o inciso III, alínea "c", será realizado por meio de notificação de lançamento de débito ou por auto de infração, conforme estabelecido em regulamento.

 

§4º O imposto devido na forma do Art. 23 correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores à abertura, deve ser recolhido pelo contribuinte no ato da inscrição ou do cancelamento no cadastro, em tantos trimestres quantos forem aqueles de atividade no ano da inscrição, cancelamento ou exercícios anteriores, considerando-se trimestre qualquer fração de mês dele integrante, ainda que 1 (um) dia.

 

§5º O lançamento do imposto será feito em conformidade com os seguintes regimes de tributação:

 

I - apuração mensal;

 

II - arbitramento;

 

III - de ofício:

 

a) estimativa;

 

b) especial; e

 

c) por antecipação.” (NR)

 

Art. 15  Fica acrescido o Art. 24-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 24-A  Será efetuado lançamento de ofício de ISSQN incidente nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, tomando-se por base o disposto no § 2º do Art. 19 desta Lei, para recolhimento pelo proprietário do imóvel com responsabilidade solidária ao prestador de serviços respectivo, em função das informações contidas em processos administrativos relacionados a projetos de construção civil submetidos à análise pela Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente - SEHAUM, nos termos em que dispuser o regulamento.

 

§1º A repartição competente da Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente - SEHAUM somente expedirá "Alvará de Licença" após comprovação do lançamento do imposto devido ou manifestação formalizada no respectivo processo administrativo através da fiscalização tributária, nos termos em que dispuser o regulamento.

 

§2º A Secretaria de Finanças através de seus setores competentes, certificada da conclusão da obra, procederá às devidas alterações no cadastro imobiliário.

 

§3º O lançamento do ISSQN e as alterações no cadastro imobiliário independem de qualquer pronunciamento do proprietário do imóvel ou responsável.

 

§4º O lançamento de ofício do ISSQN previsto no caput deste Artigo será feito na forma e prazos determinados em regulamento.

 

§5º O valor do lançamento de ofício do ISSQN quando não recolhido na respectiva data de vencimento será imediatamente inscrito em Dívida Ativa.” (NR)

 

Art. 16  nova redação aos artigos 25, 26, 27, 31 e 32 e acrescente os artigos 28-A, 29-A e 30-A:

 

“Art. 25  A forma e os prazos para recolhimento do imposto previsto nesta Lei serão fixados em regulamento.

 

Art. 26  Quando ocorrer o pagamento a maior do imposto, no regime de apuração mensal, este poderá ser compensado nos recolhimento subseqüentes, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 27  Regime especial de recolhimento do imposto será adotado para os contribuintes profissionais liberais ou autônomos, nos termos desta Lei.

 

Art. 28-A  O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado por ato do Fisco Municipal.

 

Art. 29-A  Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a quaisquer deles.

 

Art. 30-A  É facultada à Secretaria de Finanças, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, podendo determinar que esse se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada período.

 

Parágrafo Único. Os bilhetes de ingressos em diversões públicas deverão ter data do evento, a critério do Fisco, bem como numeração tipográfica seqüencial, classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos previamente aprovados pela Secretaria de Finanças, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 31  Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto neste artigo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

§1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.

 

§2º Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:

 

I - o preço corrente de serviços;

 

II - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;

 

III - os fatores de produção usados na execução do serviço;

 

IV - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;

 

V - a margem de lucro praticada; e

 

VI - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

 

§3º Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o cálculo do valor do imposto por estimativa poderá, alternativamente, ser parametrizado nas disposições constantes no § 2º do Art. 20 desta Lei.

 

§4º O Fisco Municipal poderá suspender a qualquer tempo a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral ou individual, ou quanto à determinada categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

 

Art. 32  Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco Municipal ou a requerimento do contribuinte.

 

§1º A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

 

§2º Independentemente de procedimento fiscal e sempre que verificar haver o preço total dos serviços prestados no exercício excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença, sob pena de lavratura do competente auto de infração, após esse prazo.

 

§3º O contribuinte terá direito à restituição ou a compensação do imposto pago a maior por estimativa se, ao final do exercício, comprovar por documento hábil e idôneo que o preço total efetivo dos serviços prestados seja inferior ao estimado.” (NR)

 

Art. 17  Os artigos 33 e 34 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33  As pessoas jurídicas de direito público e privado, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Sorocaba, são obrigadas a entregar à Secretaria de Finanças, a Declaração Mensal de Serviços - DMS com informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados.

 

§1º Os contribuintes equiparados às pessoas jurídicas são também obrigados a cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

§2º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

§3º O regulamento estabelecerá os dados a serem informados, os prazos e a forma de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa do cumprimento da obrigação acessória estabelecida neste artigo.

 

Art. 34  Os valores do ISSQN informados na Declaração Mensal de Serviços - DMS, na forma do Art. 33 desta Lei e do regulamento, constituem confissão de dívida, sujeito a sua inscrição em Dívida Ativa para fins de cobrança, na forma da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos.

 

§1º Para os fins do disposto neste artigo, os valores do imposto informados ao Fisco Municipal, mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS pelos sujeitos passivos, equivale ao próprio lançamento.

 

§2º A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, na forma deste artigo, será realizada com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão "a posteriori" do lançamento pelo Fisco Municipal e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.” (NR)

 

Art. 18  Fica acrescido o Art. 34-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 34-A  Os contribuintes do imposto são obrigados a emitir documentos fiscais e a manter escrituração contábil e fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados e a atender as exigências da administração tributária, conforme disposto em regulamento.

 

§1º Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares expedidas pela Secretaria de Finanças.

 

§2º Os documentos, os impressos de documentos, os livros comerciais, contábeis e fiscais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo decadencial.

 

§3º O contabilista ou escritório de contabilidade regularmente inscrito no cadastro mobiliário e devidamente autorizado pelo contribuinte, poderá manter sob sua guarda, livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo exibi-los à fiscalização quando por ela solicitados.

 

§4º O reconhecimento da imunidade ou concessão de benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

 

§5º Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, contratos, programas, arquivos magnéticos e outros que reflitam o exercício de atividades dos contribuintes.” (NR)

 

Art. 19  Ficam revogados o Art. 41 e seus parágrafos e o Art. 42.

 

Art. 20  nova redação ao Art. 43:

 

“Art. 43  As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam o contribuinte às penalidades descritas nos itens e alíneas deste artigo.

 

I - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao contribuinte prestador de serviços que:

 

a) não solicitar autorização de impressão de documento fiscal após sua inscrição cadastral mobiliária;

 

b) tendo sido autorizada a impressão de documentos fiscais, não providenciar a respectiva confecção;

 

c) recusar a exibição de documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal, não atender notificação fiscal ou sonegar documentos para a apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa;

 

d) não entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, bem como ao tomador de serviços;

 

e) deixar de efetuar a inscrição cadastral, na forma e nos prazos regulamentares;

 

f) não atender a solicitação para realizar recadastramento de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares;

 

g) deixar de comunicar as alterações de dados cadastrais e a baixa por encerramento de atividade, na forma e nos prazos regulamentares;

 

h) apresentar, viciar ou falsificar documento fiscal ou, ainda, emitir documento fiscal falsificado, por documento;

 

i) obrigado ao pagamento do imposto deixar de emitir documento fiscal, por documento;

 

j) emitir documento fiscal não tributável para proveito próprio ou alheio com fim de produção de qualquer efeito fiscal, por documento; e

 

k) quando da omissão ou informação de forma incorreta; bem como ao tomador de serviço, por documento.

 

II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para profissional liberal ou autônomo, em relação às alíneas do item anterior, no que couber;

 

III - multa de R$ 30,00 (trinta reais) para cada documento fiscal:

 

a) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem, extraviarem, suprimirem ou utilizarem incorretamente o documento fiscal;

 

b) impresso ou outro documento previsto em regulamento aos que imprimirem para si ou para terceiros e para aqueles que solicitarem a impressão, sem a devida autorização exigida.”  (NR) 

 

Art. 21  Os artigos 44, 45 e 46, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44  Quando verificada infração à legislação tributária ou falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ISSQN, deve ser emitido auto de infração ou notificação de lançamento de débito, com identificação do Auditor Fiscal de Tributos/Fiscal de Tributos responsável com imediata ciência ao sujeito passivo, para que este realize o pagamento respectivo ou apresente defesa por escrito, no prazo determinado em regulamento, a contar da data em que considerado regularmente notificado.

 

§1º O sujeito passivo será considerado regularmente cientificado do auto de infração ou da notificação do lançamento de débito:

 

I - por Correios via AR, com prova de recebimento pelo sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;

 

II - por edital publicado na impressa oficial do Município de Sorocaba;

 

III - pessoalmente, por servidor indicado pelo Fisco Municipal, com acolhimento de recebimento pelo sujeito passivo, mandatário ou preposto, quando o auto de infração ou notificação de lançamento de débito for lavrado na presença de quaisquer dos nomeados.

 

§2º A assinatura do notificado não importa em confissão de culpa ou de dívida, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do lançamento, mas a circunstância será mencionada pelo responsável pela notificação.

 

§3º Findo o prazo sem a apresentação de defesa será o débito inscrito em Dívida Ativa para a sua cobrança na forma da legislação pertinente.

 

§4º Apresentada a defesa contra o lançamento, o processo será despachado para parecer pelo Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos responsável pelo lançamento, encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório que será submetido ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária para decisão em primeira instância administrativa.

 

§5º As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração, o montante do débito e o infrator.

 

§6º Da decisão de primeira instância administrativa, será o contribuinte notificado do julgamento na forma do § 1º deste artigo, podendo, dentro do prazo determinado em regulamento, se a decisão não lhe for favorável, apresentar recurso de revisão, em último grau administrativo.

 

§7º O recurso de revisão será apreciado pelo Diretor da Área de Administração Tributária, que após análise e relatório de sua lavra, o submeterá à decisão do Secretário de Finanças.

 

§8º Da decisão de segunda e última instância administrativa, será o contribuinte notificado na forma do § 1º deste artigo, ficando definitivamente julgado o lançamento do crédito tributário na esfera administrativa.

 

Art. 45  Nenhum lançamento poderá ser anulado ou inscrito em Dívida Ativa, sem o despacho fundamentado do chefe imediato do responsável pelo lançamento.

 

Art. 46  O contribuinte fica obrigado a atender, no prazo determinado em regulamento, as notificações expedidas pela autoridade fiscal para entrega de documentos fiscais, contábeis e outros dados necessários para análise e fiscalização a partir do recebimento.

 

Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá as normas complementares destinadas a regular elaboração, tramitação e julgamento do Processo Administrativo Fiscal." (NR)

 

Art. 22  Os artigos 47, 48, 49 e 50, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 47  O Fisco Municipal poderá autorizar o parcelamento de crédito tributário decorrente de notificação de lançamento de débito, enquanto não esgotado o respectivo prazo de vencimento.

 

Parágrafo Único. O parcelamento implica em confissão irretratável e inequívoca da dívida, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativos e desistência dos já interpostos.

 

Art. 48  O regulamento estabelecerá a forma e condições em que o parcelamento poderá ser autorizado, não podendo o número de parcelas mensais ser superior a 60 (sessenta).

 

Parágrafo Único. O pagamento da primeira parcela deverá ser feito imediatamente após o deferimento do pedido.

 

Art. 49  O valor do parcelamento autorizado nos termos dos artigos 47 e 48 desta Lei, quando não recolhido na respectiva data de vencimento, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa.

 

Art. 50  Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou o pagamento a menor dos créditos tributários nos prazos estabelecidos, incidirá:

 

I - multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), sobre o valor principal, quando o sujeito passivo, espontaneamente, pagar o débito ou apresentar à fiscalização tributária documentos fiscais para apuração de débito correspondente aos serviços prestados;

 

II - as multas previstas nos itens anteriores serão aplicadas em dobro, no caso de haver sido realizada retenção de imposto na fonte e não houver sido efetuado e seu recolhimento nos prazos estabelecidos.

 

§1º o crédito tributário será acrescido de juros de mora mensal pela Taxa SELIC, sobre a somatória do valor principal e multa moratória respectiva, considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a taxa é de 1% (um por cento).

 

§2º A falta de pagamento do imposto, quando constatado em ação fiscal, sujeitará o contribuinte às seguintes multas punitivas, de forma complementar, sem prejuízo da incidência de multa e juros de mora.

 

I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido:

 

a) quando o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo de sua responsabilidade na sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos;

 

b) quando o responsável tributário efetuou o pagamento do imposto a menor; apuração de diferença na aplicação das alíquotas e para aqueles que deixaram de efetuar a respectiva retenção na fonte.

 

II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das sanções criminais, tendo o contribuinte efetuado a retenção na fonte e deixado e recolher o tributo no prazo regulamentar." (NR)

 

Art. 23  O Art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu Parágrafo único.

 

"Art. 53  O Fisco Municipal responderá à consulta dentro de 30 (trinta) dias da data do recebimento do pedido de consulta, sendo que a resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta." (NR)

 

Art. 24  Ficam revogados os artigos 55 e 56.

 

Art. 25  Os artigos 59 e 60, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59  Será desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença ocorrida na apuração, por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISSQN, considerando-se os acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

Art. 60  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação.

 

Parágrafo Único. Fica também o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os órgãos representativos de classe, devidamente constituídos por lei federal específica, no que tange às informações referentes ao registro ou matrícula dos profissionais." (NR)

 

Art. 26  No Artigo 64, onde se lê Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, leia-se Secretaria de Finanças.

 

Art. 27  nova redação ao Art. 65.

 

"Art. 65  Os valores constantes desta Lei serão atualizados, anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA-E do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo." (NR)

 

Art. 28  O Chefe do Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, editar Decreto regulamentando os seus dispositivos para sua plena eficácia.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for adotada a providência prevista neste artigo, os dispositivos desta Lei que dependam de regulamentação para sua plena eficácia, vigorarão com base nas normas e regulamentos vigentes na data de sua publicação, no que não for com ele incompatível." (NR)

 

Art. 29  Fica revogada a Lei nº 6.745, de 8 de novembro de 2002.

 

Art. 30  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 31  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvado, no que couber, o disposto no Art. 150, Inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de setembro de 2 006, 352º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário de Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.