LEI Nº
7.901, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe
sobre alteração, inclusão e revogação de dispositivos da Lei nº 4.994, de 13 de
novembro de 1995 e suas alterações posteriores e dá outras providências
Projeto de
Lei nº 291/2006 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
alteração, inclusão e revogação de dispositivos constantes desta Lei referem-se
à Lei nº 4.994, de 13 de novembro de
1995 e suas alterações posteriores.
Parágrafo
Único. Quando de alteração de artigos, também são alterados seus parágrafos,
itens e alíneas.
Art. 2º Dá
nova redação ao § 4º do Art. 1º e acrescenta o § 5º ao mesmo artigo:
“§ 4º A
incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido com a prestação de serviços;
V - da destinação dos serviços, e
VI - do recebimento do preço dos serviços prestados.
§ 5º O
fato gerador do imposto ocorre no momento da entrega do serviço prestado, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo:
I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II - a validade jurídica do ato praticado, e
III - os
efeitos dos fatos efetivamente ocorridos” (NR)
Art. 3º Dá
nova redação ao Art. 8º e revoga seu Parágrafo único:
“Art. 8º
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido por
serviços prestados por contribuintes estabelecido neste Município, as seguintes
pessoas, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer incentivo
fiscal:
I - Os
órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos
serviços por eles tomados ou intermediados;
II - As
pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos serviços por elas tomados
ou intermediados.
§1º A
obrigação de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN por pessoas jurídicas de
direito privado, nos termos do caput deste artigo, abrange o(s) seguinte(s)
serviço(s) da Lista anexa:
I - descritos nos subitens 1.01 a 1.08;
II - descritos nos subitens 3.03, 3.04 e 3.05;
III -
descritos nos subitens 4.02, 4.03, 4.21, 4.22 e 4.23;
IV - descritos nos subitens 7.01, 7.02 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20 e 7.21;
V - descrito no subitem 8.02;
VI - descritos nos subitens 10.01 a 10.10;
VII -
descritos nos subitens 11.01 a 11.04;
VIII - descritos
nos subitens 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.10 e 14.12;
IX - descrito no item 16.01;
X - descritos nos subitens 17.01, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06,
17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.24;
XI -
descrito no item 19.01;
XII -
descritos nos subitens 20.01 a 20.03;
XIII-
descrito no item 24.01;
XIV -
descrito no item 26.01;
XV - descrito no item 31.01;
XVI -
descrito no item 32.01; e
XVII -
descrito no item 33.01.
§2º Também
são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto em
relação aos serviços tomados ou intermediados:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18,
7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07,
12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05,
17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador de serviço não
for estabelecido ou domiciliado neste município.
III - os
tomadores de serviços prestados por profissional liberal ou autônomo que não
faça prova de sua inscrição cadastral no Município;
IV - os tomadores de serviços prestados por pessoas jurídicas,
quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou
quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no
cadastro mobiliário no Município;
§3º Os
responsáveis mencionados neste artigo também são obrigados, na forma do
regulamento, a emitirem e a entregarem ao prestador do serviço, o recibo de
retenção do imposto e, ainda, ao cumprimento das demais obrigações acessórias
estabelecidas na legislação.
§4º A
retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e
prazos estabelecidos em regulamento.” (NR)
Art. 4º
Fica acrescido o Art. 8º-A com a seguinte redação:
“Art. 8º-A Os responsáveis a
que se refere o Art. 8º desta Lei estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter efetuado
sua retenção na fonte.
§1º A
obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da
aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário
comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido
relativo ao serviço tomado ou intermediado.
§2º Os
responsáveis tributários mencionados nos incisos do caput do Art. 8º desta Lei
não deverão realizar a retenção do imposto na fonte, quando o serviço for
prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do
imposto por estimativa;
II - profissionais liberais ou autônomos inscritos em qualquer
município;
III -
prestadores de serviços imunes ou isentos;
IV - sociedades uniprofissionais;
V - prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela
antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito
judicial do mesmo.
§3º A
dispensa de retenção na fonte de que trata o parágrafo anterior é condicionada
à apresentação pelo contribuinte do correspondente documento fiscal ou recibo
de profissional autônomo, acompanhado de documento estabelecido em regulamento
que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo.
§4º A
dispensa da retenção na fonte mencionada no Inciso II do § 2º deste artigo não
se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro
município, quando o imposto for devido no Município de Sorocaba, na forma do
Art. 18 desta Lei, ainda que o profissional atenda as exigências previstas no
parágrafo anterior.
§5º Fica
atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária do pagamento
total ou parcial do imposto não retido.
§6º O
prestador do serviço que sofrer retenção do imposto sobre serviços na fonte
deverá exigir o comprovante de retenção do imposto e guardá-lo para
apresentação ao Fisco municipal, quando solicitado.
§7º São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I - os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica,
de ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a
exploração de atividades tributáveis pelo imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, sem que o prestador do serviço tenha recolhido o imposto devido;
II - o empresário, produtor ou contratante de artistas ou
serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
§8º A
solidariedade não comporta benefício de ordem.
§9º O
pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.
§10 - A
responsabilidade solidária prevista no § 7º deste artigo alcança todas as
pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no município, ainda
que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal.” (NR)
Art. 5º
Ficam acrescidos ao Art. 9º os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
§1º
Considera-se unidade econômica de prestação de serviços o local distinto da
sede ou domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida atividade de
prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, com auferimento de
receita própria.
§2º
Considera-se unidade profissional de prestação de serviços o local distinto da
sede ou do domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida atividade de
prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, cuja receita seja
atribuída a sua matriz, filial, sede ou domicílio.
§3º Para
fins de caracterização da unidade econômica ou profissional de prestação de
serviços, será considerada a existência de local próprio, alugado ou cedido ao
contribuinte, distinto da sede ou do domicílio do tomador ou intermediário do
serviço e os seguintes elementos, isolados ou conjuntamente:
I - a manutenção de pessoas, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços pertencentes ao contribuinte
ou colocado a sua disposição;
II - a existência de estrutura organizacional ou administrativa;
III - a
existência de inscrição ou registro em órgãos públicos competentes;
IV - a indicação como domicílio para efeitos tributários de
correspondências;
V - a permanência ou ânimo de permanecer no local, para
exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências,
listas telefônicas, folder, banner ou qualquer outro meio de propaganda ou
publicidade, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia
elétrica, de água, de gás, de provedor de Internet, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§4º São
também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas
as atividades de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres, de natureza itinerante.
Art. 6º
Fica revogado o Art. 10 e seu Parágrafo Único.
Art. 7º Dá
nova redação aos artigos 11, 12, 15, 16 e 17:
“Art. 11 Todas as pessoas
jurídicas ou equiparadas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer, no
Município de Sorocaba para o exercício de atividade econômica e/ou sociais,
contribuintes ou não do ISSQN, inclusive os órgãos, empresas e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são obrigados a inscreverem-se no
cadastro mobiliário do município, mantido pela Secretaria de Finanças.
§1º A
inscrição no cadastro mobiliário do Município, mantido pela Secretaria de
Finanças, tem efeito único e exclusivo de registro fiscal do contribuinte e
suas respectivas atividades para fim de controle da administração tributária,
não estando sujeita a qualquer modificação por ocorrências de ordem não
tributária.
§2º As
pessoas naturais que exerçam, ou venham a exercer, atividades sujeitas aos
tributos municipais também são obrigadas a inscreverem-se no cadastro
mobiliário do Município.
§3º A
inscrição é obrigatória inclusive no caso em que as pessoas gozem de imunidade,
isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou
provisório.
Art. 12 A inscrição
cadastral dos contribuintes e responsáveis deverá ser realizada antes do início
de suas atividades.
§1º As
pessoas naturais deverão realizar sua inscrição cadastral antes do início das
suas atividades.
§2º As
alterações dos dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial e
o encerramento de atividades do estabelecimento, deverão ser informadas à
Secretaria de Finanças a partir da data da ocorrência, nos termos do
regulamento.
Art. 15 Com relação à
inscrição mobiliária, serão estabelecidos em regulamento:
I - os procedimentos referentes à inscrição, classificação,
suspensão e cancelamento das pessoas físicas e jurídicas no cadastro, bem como
à atualização de dados e informações cadastrais;
II - os dados dos sujeitos passivos que deverão constar no
cadastro;
III - as
codificações a serem adotadas para a classificação das pessoas naturais e
jurídicas obrigadas ao cadastramento;
IV - os
prazos e a forma do cumprimento das obrigações constantes desta Seção;
V - outros elementos necessários ao regular funcionamento do
cadastro.
Parágrafo
Único. O Regulamento poderá dispor ainda sobre a simplificação dos
procedimentos da inscrição cadastral mobiliária.
Art. 16 A suspensão ou a
baixa de inscrição cadastral, de ofício ou a pedido do sujeito passivo, não
implica em quitação de qualquer débito de sua responsabilidade existente ou que
venha a ser apurado.
Art. 17 As obrigadas a
realizar inscrição cadastral também são obrigadas a atenderem a convocação da
Secretaria de Finanças para realizarem o recadastramento dos seus dados junto
ao cadastro mobiliário do Município.
§1º Para
os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Finanças fica autorizada a
realizar sempre que necessário o recadastramento dos sujeitos passivos, nas
formas e prazos estabelecidos em Instrução Normativa, observada as demais
condições estabelecidas nesta Lei e regulamento.
§2º O não
atendimento, por parte do sujeito passivo, ao disposto no caput deste artigo,
além da sujeição às sanções previstas em Lei, implicará em suspensão ou
cancelamento da sua inscrição cadastral mobiliária, na forma do regulamento.”
(NR)
Art. 8º Dá
nova redação ao Art. 18:
“Art. 18 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I ao XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
1º do Art. 1º desta Lei;
II - instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de
serviços;
III -
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista de serviços;
IV - demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista de serviços;
V - edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - execução de varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços;
VII -
execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII -
execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista de serviços;
X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços;
XI -
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII -
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de
serviços;
XIII -
guarda ou estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista de serviços;
XIV - dos
bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarde
de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de
serviços;
XVII -
execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista de serviços;
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista de serviços;
XIX -
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista de serviços;
XX - execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais, rodoviários, ferroviários e
metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços.
§1º No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2º No
caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu
território haja extensão de rodovia explorada.
§3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01 da lista anexa.” (NR)
Art. 9º Dá
nova redação ao Art. 20:
“Art. 20 A base de cálculo
será arbitrada pelo Fisco Municipal, na forma prevista em regulamento, sem
prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes
situações, isolada ou conjuntamente:
I - Quando
o contribuinte não possuir ou não colocar à disposição do Fisco Municipal os
elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda,
extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II -
Quando o contribuinte for omisso ou, pela inobservância de formalidades
intrínsecas ou extrínsecas, não merecer fé os livros ou documentos exibidos;
III -
Quando houver fundado suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos
do contribuinte, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV -
Quando houver fundado suspeita de que os valores lançados nos documentos
fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
V - Quando
os valores declarados nos documentos fiscais forem notoriamente inferiores ao
preço corrente dos serviços prestados.
VI -
Quando não prestar, o contribuinte, após regularmente notificado e intimado, os
esclarecimentos exigidos pela autoridade fiscal ou prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé;
VII -
Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§1º O
arbitramento do preço do serviço será realizado com base nos preços praticados
no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de
atividades assemelhadas, que tenham o mesmo porte daquele em relação ao qual
estiver sendo feito o arbitramento.
§2º
Inexistindo preço corrente no mercado, o arbitramento do preço será ele fixado
com base, no mínimo, no somatório dos seguintes elementos, apurados
mensalmente, acrescido da margem de lucro de 30% (trinta por cento):
I - folha de salários pagos adicionada de honorários de
diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de
remuneração;
II - 2% do
valor de mercado do imóvel, se alugado ou 0,4%, se próprio;
III - 1,5%
do valor de mercado ou de custo dos móveis, das máquinas e equipamentos
utilizados na prestação do serviço;
IV - despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do
contribuinte;
§3º Para a
fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos
previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos
valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado,
devidamente corrigida pelo índice inflacionário utilizado para atualização dos
tributos.
§4º
Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do
serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como
base de cálculo.” (NR)
Art. 10 Revoga o item II
do Art. 22.
Art. 11 Acrescenta ao Art.
22 os §§ 6º ao 9º.
“§6º O
Fisco Municipal poderá autorizar a dedução do valor do material fornecido pelo
prestador dos serviços constantes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa, desde que o prestador de serviço realize prova cabal através de
documentação hábil e idônea emitida em decorrência da respectiva prestação de
serviço.
§7º Para os
serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, será
concedido desconto de 40% (quarenta por cento) na alíquota respectiva, aplicada
sobre o valor total da obra, para efeito de cálculo e recolhimento do tributo
sempre que o prestador de serviço não comprovar, por qualquer motivo, o valor
do material que forneceu e incorporou à obra, ou quando a documentação
comprobatória apresentada não mereça fé.
§8º Para
efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se o material fornecido
pelo prestador de serviço aquele que permanecer incorporado à respectiva obra
após a sua conclusão.
§9º Da
base de cálculo dos serviços descritos no item 17.05 da Lista de Serviços,
serão excluídas as importâncias relativas ao efetivo pagamento de salários e
encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos federais, conforme
disposto em regulamento.” (NR)
Art. 12 Dá nova redação ao
item II e aos §§ 1º e 2º, altera o valor dos itens III e V e acrescenta os §§
3º ao 8º, todos do Art. 23:
"II -
Profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos
em geral, agente de propriedade artística, literária ou industrial, agente ou
representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem, avaliador,
consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros, decorador,
despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e demais
profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação do
cadastro tributário mobiliário.
III -
.......................................................................... R$
0,00
V -
............................................................................ R$
0,00
§1º Aos
profissionais liberais e aos profissionais autônomos de especialização técnica,
que não sejam sócios ou empregados de sociedades a qualquer título,
relacionados nos itens I e II, conceder-se-ão descontos de: 100% (cem por
cento) no primeiro ano, 50% (cinqüenta por cento) no
segundo ano de exercício profissional e de 30% (trinta por cento) no terceiro,
quarto e quinto anos, contados a partir da inscrição no respectivo Conselho a
que estiverem vinculados.
§2º O
profissional liberal integrante de sociedade de profissionais e que preste
serviços exclusivamente em nome desta não estará sujeito ao imposto na forma
prevista neste artigo, observado, todavia, o disposto no Art. 23-A e seus
parágrafos, desta Lei.
§ - 3º
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por profissional liberal ou
autônomo:
I - a pessoa natural que execute pessoalmente prestação de
serviço inerente a sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço
empregados ou terceiros, para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades;
II - a pessoa natural que, executando pessoalmente prestação de
serviço inerente a sua categoria profissional, possua até 02 (dois) empregados
para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.
§4º Para
efeito deste artigo, considera-se prestação pessoal de serviços aquela exercida
sob a forma de trabalho pessoal em que todas as etapas de elaboração e execução
de seu objeto sejam efetuadas pelo próprio contribuinte.
§5º Os
prestadores de serviços não enquadrados no § 3º deste artigo equiparam-se à
pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto.
§6º O profissional
liberal ou autônomo que exercer sua atividade em estabelecimento próprio está
sujeito à Taxa de Fiscalização de instalação e de Funcionamento, nos termos da
lei aplicável.
§7º Os
contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na condição de pessoa física,
ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias.
§8º A
tributação favorecida prevista neste artigo poderá ser revista de ofício pela
autoridade fiscal a qualquer momento, sempre que se comprovar que o
contribuinte não esteja atendendo as condições
estabelecidas para o gozo do benefício.” (NR)
Art. 13 Fica acrescido o
Art. 23-A com a seguinte redação:
"Art.
23-A As
sociedades uniprofissionais recolherão o imposto
mensalmente, calculado pela cota fixa mensal de R$ 36,30 (trinta e seis reais e
trinta centavos) sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste pessoalmente serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
§1º
Considera-se sociedade uniprofissional para fins do
disposto neste artigo, a associação de profissionais de uma mesma carreira
universitária, sob a forma de sociedade simples, para a prestação, de forma
individualizada, dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08,
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 da lista de
serviços anexa.
§2º O
valor mínimo da cota estabelecida no caput deste artigo será atualizado
anualmente pelo IPCA-E do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.
§3º As
sociedades de que trata este artigo ficam obrigadas ao cumprimento das
obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária municipal.” (NR)
Art. 14 O Art. 24 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 O lançamento do
imposto é:
I - por homologação
a) nos
casos em que a legislação estabelecer a obrigatoriedade de recolhimento mensal
e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS pelo contribuinte ou
responsável, com base nos documentos fiscais e/ou contábeis;
b) nos
casos em que o contribuinte ou responsável realizar a confissão de dívida por
meio da Declaração Mensal de Serviços - DMS e não efetuar o recolhimento do
imposto respectivo;
c) no caso
do recolhimento espontâneo fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou
responsável, com multa e juros de mora previstos na legislação, excluída a
penalidade por infração.
II - por arbitramento, observado o disposto no Art. 20 desta Lei;
III - de
ofício:
a) no caso
de imposto calculado na forma do Art. 31 desta Lei;
b) quando
se tratar de profissionais liberais ou autônomos observado o disposto no Art.
23 desta Lei, e quando se tratar da hipótese prevista no Art. 24-A;
c)
mediante auto de infração ou notificação de lançamento de débito, quando o
contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na
forma e prazo estabelecidos.
§1º O
cálculo e o recolhimento do imposto, na forma do item "I",
"a", devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será
feito pelo próprio contribuinte e considerar-se-á como base de cálculo o
somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência.
§2º A
constituição do crédito e seu lançamento, na forma prevista nos incisos II e
III, "a" e "b", será feita pelo Fisco Municipal na forma do
regulamento.
§3º O
lançamento de ofício do crédito tributário a que alude o inciso III, alínea
"c", será realizado por meio de notificação de lançamento de débito
ou por auto de infração, conforme estabelecido em regulamento.
§4º O
imposto devido na forma do Art. 23 correspondente ao exercício em que ocorrer a
abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores à
abertura, deve ser recolhido pelo contribuinte no ato da inscrição ou do
cancelamento no cadastro, em tantos trimestres quantos forem aqueles de
atividade no ano da inscrição, cancelamento ou exercícios anteriores,
considerando-se trimestre qualquer fração de mês dele integrante, ainda que 1
(um) dia.
§5º O
lançamento do imposto será feito em conformidade com os seguintes regimes de
tributação:
I - apuração mensal;
II - arbitramento;
III - de
ofício:
a)
estimativa;
b)
especial; e
c) por
antecipação.” (NR)
Art. 15 Fica acrescido o
Art. 24-A, com a seguinte redação:
“Art.
24-A Será efetuado lançamento de ofício
de ISSQN incidente nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa,
tomando-se por base o disposto no § 2º do Art. 19 desta Lei, para recolhimento
pelo proprietário do imóvel com responsabilidade solidária ao prestador de
serviços respectivo, em função das informações contidas em processos
administrativos relacionados a projetos de construção civil submetidos à
análise pela Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente - SEHAUM,
nos termos em que dispuser o regulamento.
§1º A
repartição competente da Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
- SEHAUM somente expedirá "Alvará de Licença" após comprovação do
lançamento do imposto devido ou manifestação formalizada no respectivo processo
administrativo através da fiscalização tributária, nos termos em que dispuser o
regulamento.
§2º A
Secretaria de Finanças através de seus setores competentes, certificada da
conclusão da obra, procederá às devidas alterações no cadastro imobiliário.
§3º O
lançamento do ISSQN e as alterações no cadastro imobiliário independem de
qualquer pronunciamento do proprietário do imóvel ou responsável.
§4º O
lançamento de ofício do ISSQN previsto no caput deste Artigo será feito na
forma e prazos determinados em regulamento.
§5º O
valor do lançamento de ofício do ISSQN quando não recolhido na respectiva data
de vencimento será imediatamente inscrito em Dívida Ativa.” (NR)
Art. 16 Dá nova redação
aos artigos 25, 26, 27, 31 e 32 e acrescente os artigos 28-A, 29-A e 30-A:
“Art. 25 A forma e os
prazos para recolhimento do imposto previsto nesta Lei serão fixados em
regulamento.
Art. 26 Quando ocorrer o
pagamento a maior do imposto, no regime de apuração mensal, este poderá ser
compensado nos recolhimento subseqüentes, na forma
que dispuser o regulamento.
Art. 27 Regime especial de
recolhimento do imposto será adotado para os contribuintes profissionais
liberais ou autônomos, nos termos desta Lei.
Art. 28-A O valor do imposto
a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será
determinado por ato do Fisco Municipal.
Art. 29-A Cada
estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de
recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada,
respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a
quaisquer deles.
Art. 30-A É facultada à
Secretaria de Finanças, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade,
adotar outra forma de recolhimento, podendo determinar que esse se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos
serviços de cada período.
Parágrafo
Único. Os bilhetes de ingressos em diversões públicas deverão ter data do
evento, a critério do Fisco, bem como numeração tipográfica seqüencial,
classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos previamente
aprovados pela Secretaria de Finanças, conforme disposto em regulamento.
Art. 31 Quando o volume ou
modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado,
o imposto poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto neste
artigo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§1º O
enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério do
Fisco Municipal, ser feito individualmente por categorias de contribuintes ou
por grupos de atividades econômicas.
§2º Na
fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes
elementos:
I - o preço corrente de serviços;
II - o
volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
III - os
fatores de produção usados na execução do serviço;
IV - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza
específica da atividade;
V - a margem de lucro praticada; e
VI - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte,
durante o período considerado para cálculo da estimativa.
§3º Na
impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o cálculo do
valor do imposto por estimativa poderá, alternativamente, ser parametrizado nas
disposições constantes no § 2º do Art. 20 desta Lei.
§4º O
Fisco Municipal poderá suspender a qualquer tempo a aplicação do sistema de
cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral ou individual,
ou quanto à determinada categoria de contribuintes ou grupos de atividades
econômicas.
Art. 32 Os valores
estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco
Municipal ou a requerimento do contribuinte.
§1º A
revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita quando
comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
§2º
Independentemente de procedimento fiscal e sempre que verificar haver o preço
total dos serviços prestados no exercício excedido a estimativa, o contribuinte
recolherá, até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido
sobre a diferença, sob pena de lavratura do competente auto de infração, após
esse prazo.
§3º O
contribuinte terá direito à restituição ou a compensação do imposto pago a
maior por estimativa se, ao final do exercício, comprovar por documento hábil e
idôneo que o preço total efetivo dos serviços prestados seja inferior ao
estimado.” (NR)
Art. 17 Os artigos 33 e 34
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 As pessoas
jurídicas de direito público e privado, os órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Sorocaba, são
obrigadas a entregar à Secretaria de Finanças, a Declaração Mensal de Serviços
- DMS com informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou
tomados.
§1º Os
contribuintes equiparados às pessoas jurídicas são também obrigados a cumprir o
disposto no caput deste artigo.
§2º O
reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de
regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§3º O
regulamento estabelecerá os dados a serem informados, os prazos e a forma de
entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa do
cumprimento da obrigação acessória estabelecida neste artigo.
Art. 34 Os valores do
ISSQN informados na Declaração Mensal de Serviços - DMS, na forma do Art. 33
desta Lei e do regulamento, constituem confissão de dívida, sujeito a sua
inscrição em Dívida Ativa para fins de cobrança, na forma da legislação
aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos.
§1º Para
os fins do disposto neste artigo, os valores do imposto informados ao Fisco
Municipal, mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS pelos
sujeitos passivos, equivale ao próprio lançamento.
§2º A
inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, na forma deste artigo, será
realizada com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo,
independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo
da revisão "a posteriori" do lançamento pelo Fisco Municipal e da
aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.” (NR)
Art. 18 Fica acrescido o
Art. 34-A, com a seguinte redação:
“Art. 34-A Os contribuintes do
imposto são obrigados a emitir documentos fiscais e a manter escrituração
contábil e fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados e a
atender as exigências da administração tributária, conforme disposto em
regulamento.
§1º Os
modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e
escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de
manutenção, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares
expedidas pela Secretaria de Finanças.
§2º Os
documentos, os impressos de documentos, os livros comerciais, contábeis e
fiscais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem
deles tiver feito uso, durante o prazo decadencial.
§3º O
contabilista ou escritório de contabilidade regularmente inscrito no cadastro
mobiliário e devidamente autorizado pelo contribuinte, poderá manter sob sua
guarda, livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo exibi-los à
fiscalização quando por ela solicitados.
§4º O
reconhecimento da imunidade ou concessão de benefício fiscal não dispensa o
contribuinte do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
§5º Não
tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou
limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos,
papéis, contratos, programas, arquivos magnéticos e outros que reflitam o
exercício de atividades dos contribuintes.” (NR)
Art. 19 Ficam revogados o
Art. 41 e seus parágrafos e o Art. 42.
Art. 20 Dá nova redação ao
Art. 43:
“Art. 43 As infrações aos
dispositivos desta Lei sujeitam o contribuinte às penalidades descritas nos
itens e alíneas deste artigo.
I - Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais) ao contribuinte prestador de serviços que:
a) não
solicitar autorização de impressão de documento fiscal após sua inscrição
cadastral mobiliária;
b) tendo
sido autorizada a impressão de documentos fiscais, não providenciar a
respectiva confecção;
c) recusar
a exibição de documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal, não atender
notificação fiscal ou sonegar documentos para a apuração do preço do serviço ou
da fixação da estimativa;
d) não
entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, bem como ao tomador de
serviços;
e) deixar
de efetuar a inscrição cadastral, na forma e nos prazos regulamentares;
f) não
atender a solicitação para realizar recadastramento
de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares;
g) deixar
de comunicar as alterações de dados cadastrais e a baixa por encerramento de
atividade, na forma e nos prazos regulamentares;
h)
apresentar, viciar ou falsificar documento fiscal ou, ainda, emitir documento
fiscal falsificado, por documento;
i)
obrigado ao pagamento do imposto deixar de emitir documento fiscal, por
documento;
j) emitir
documento fiscal não tributável para proveito próprio ou alheio com fim de
produção de qualquer efeito fiscal, por documento; e
k) quando
da omissão ou informação de forma incorreta; bem como ao tomador de serviço,
por documento.
II - Multa
de R$ 100,00 (cem reais) para profissional liberal ou autônomo, em relação às
alíneas do item anterior, no que couber;
III -
multa de R$ 30,00 (trinta reais) para cada documento fiscal:
a) aos
que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem, extraviarem, suprimirem ou
utilizarem incorretamente o documento fiscal;
b)
impresso ou outro documento previsto em regulamento aos que imprimirem para si
ou para terceiros e para aqueles que solicitarem a impressão, sem a devida
autorização exigida.” (NR)
Art. 21 Os artigos 44, 45
e 46, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
44 Quando
verificada infração à legislação tributária ou falta de recolhimento ou
recolhimento a menor do ISSQN, deve ser emitido auto de infração ou notificação
de lançamento de débito, com identificação do Auditor Fiscal de Tributos/Fiscal
de Tributos responsável com imediata ciência ao sujeito passivo, para que este
realize o pagamento respectivo ou apresente defesa por escrito, no prazo
determinado em regulamento, a contar da data em que considerado regularmente
notificado.
§1º O
sujeito passivo será considerado regularmente cientificado do auto de infração
ou da notificação do lançamento de débito:
I - por Correios via AR, com prova de recebimento pelo sujeito
passivo, seu mandatário ou preposto;
II - por edital publicado na impressa oficial do Município de
Sorocaba;
III -
pessoalmente, por servidor indicado pelo Fisco Municipal, com acolhimento de
recebimento pelo sujeito passivo, mandatário ou preposto, quando o auto de
infração ou notificação de lançamento de débito for lavrado na presença de
quaisquer dos nomeados.
§2º A
assinatura do notificado não importa em confissão de culpa ou de dívida, nem a
sua falta ou recusa, em nulidade do lançamento, mas a circunstância será
mencionada pelo responsável pela notificação.
§3º Findo
o prazo sem a apresentação de defesa será o débito inscrito em Dívida Ativa
para a sua cobrança na forma da legislação pertinente.
§4º
Apresentada a defesa contra o lançamento, o processo será despachado para
parecer pelo Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos responsável
pelo lançamento, encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório
que será submetido ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária para decisão
em primeira instância administrativa.
§5º As
incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele
constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da
infração, o montante do débito e o infrator.
§6º Da
decisão de primeira instância administrativa, será o contribuinte notificado do
julgamento na forma do § 1º deste artigo, podendo, dentro do prazo determinado
em regulamento, se a decisão não lhe for favorável, apresentar recurso de
revisão, em último grau administrativo.
§7º O
recurso de revisão será apreciado pelo Diretor da Área de Administração
Tributária, que após análise e relatório de sua lavra, o submeterá à decisão do
Secretário de Finanças.
§8º Da
decisão de segunda e última instância administrativa, será o contribuinte
notificado na forma do § 1º deste artigo, ficando definitivamente julgado o
lançamento do crédito tributário na esfera administrativa.
Art. 45 Nenhum lançamento
poderá ser anulado ou inscrito em Dívida Ativa, sem o despacho fundamentado do
chefe imediato do responsável pelo lançamento.
Art. 46 O contribuinte
fica obrigado a atender, no prazo determinado em regulamento, as notificações
expedidas pela autoridade fiscal para entrega de documentos fiscais, contábeis
e outros dados necessários para análise e fiscalização a partir do recebimento.
Parágrafo
Único. O regulamento estabelecerá as normas complementares destinadas a regular
elaboração, tramitação e julgamento do Processo Administrativo Fiscal."
(NR)
Art. 22 Os artigos 47, 48,
49 e 50, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
47 O Fisco
Municipal poderá autorizar o parcelamento de crédito tributário decorrente de
notificação de lançamento de débito, enquanto não esgotado o respectivo prazo
de vencimento.
Parágrafo
Único. O parcelamento implica em confissão irretratável e inequívoca da dívida,
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativos e desistência
dos já interpostos.
Art. 48 O regulamento
estabelecerá a forma e condições em que o parcelamento poderá ser autorizado,
não podendo o número de parcelas mensais ser superior a 60 (sessenta).
Parágrafo
Único. O pagamento da primeira parcela deverá ser feito imediatamente após o
deferimento do pedido.
Art. 49 O valor do
parcelamento autorizado nos termos dos artigos 47 e 48 desta Lei, quando não
recolhido na respectiva data de vencimento, será imediatamente inscrito em
Dívida Ativa.
Art. 50 Sem prejuízo das
medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou o
pagamento a menor dos créditos tributários nos prazos estabelecidos, incidirá:
I - multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao
dia, limitado a 20% (vinte por cento), sobre o valor principal, quando o
sujeito passivo, espontaneamente, pagar o débito ou apresentar à fiscalização
tributária documentos fiscais para apuração de débito correspondente aos
serviços prestados;
II - as multas previstas nos itens anteriores serão aplicadas em
dobro, no caso de haver sido realizada retenção de imposto na fonte e não
houver sido efetuado e seu recolhimento nos prazos estabelecidos.
§1º o
crédito tributário será acrescido de juros de mora mensal pela Taxa SELIC,
sobre a somatória do valor principal e multa moratória respectiva,
considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a
taxa é de 1% (um por cento).
§2º A
falta de pagamento do imposto, quando constatado em ação fiscal, sujeitará o
contribuinte às seguintes multas punitivas, de forma complementar, sem prejuízo
da incidência de multa e juros de mora.
I - 20%
(vinte por cento) do valor do imposto devido:
a) quando
o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo de sua
responsabilidade na sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos;
b) quando
o responsável tributário efetuou o pagamento do imposto a menor; apuração de
diferença na aplicação das alíquotas e para aqueles que deixaram de efetuar a
respectiva retenção na fonte.
II - 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das sanções
criminais, tendo o contribuinte efetuado a retenção na fonte e deixado e
recolher o tributo no prazo regulamentar." (NR)
Art. 23 O Art. 53 passa a
vigorar com a seguinte redação, mantido o seu Parágrafo único.
"Art.
53 O Fisco
Municipal responderá à consulta dentro de 30 (trinta) dias da data do
recebimento do pedido de consulta, sendo que a resposta aproveita
exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na
consulta." (NR)
Art. 24 Ficam revogados os
artigos 55 e 56.
Art. 25 Os artigos 59 e
60, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
59 Será
desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença ocorrida na apuração,
por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISSQN, considerando-se os
acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais).
Art. 60 Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito
Federal e outros Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da
arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação.
Parágrafo
Único. Fica também o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os
órgãos representativos de classe, devidamente constituídos por lei federal
específica, no que tange às informações referentes ao registro ou matrícula dos
profissionais." (NR)
Art. 26 No Artigo 64, onde
se lê Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, leia-se Secretaria
de Finanças.
Art. 27 Dá nova redação ao
Art. 65.
"Art.
65 Os valores
constantes desta Lei serão atualizados, anualmente, a partir de 1º de janeiro
de cada exercício financeiro, pelo IPCA-E do IBGE, ou outro índice que vier
substituí-lo." (NR)
Art. 28 O Chefe do Poder
Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei,
editar Decreto regulamentando os seus dispositivos para sua plena eficácia.
Parágrafo
Único. Enquanto não for adotada a providência prevista neste artigo, os
dispositivos desta Lei que dependam de regulamentação para sua plena eficácia,
vigorarão com base nas normas e regulamentos vigentes na data de sua
publicação, no que não for com ele incompatível." (NR)
Art. 29 Fica revogada a Lei nº 6.745, de 8 de novembro de 2002.
Art. 30 As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 31 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, ressalvado, no que couber, o disposto no Art.
150, Inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição
Federal.
Palácio
dos Tropeiros, em 14 de setembro de 2 006, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAYDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.