LEI
Nº 7.900, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.
Autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com a União, visando ao
funcionamento de Cartórios Eleitorais no Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 310/2006 - Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com a
União, visando ao funcionamento de Cartórios Eleitorais no Município.
Parágrafo único. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os inclusos Termo de
Convênio e Plano de Trabalho.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias consignadas através das dotações nos
05.01.00.4490.52.0004.1227007.2400 e 13.03.00.3390.30.0006.1818003.2328.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA E A
UNIÃO, POR INTERMÉDIO DOS JUÍZES DAS 137ª, 271ª, 342ª, 343ª, 356ª E 357ª ZONAS
ELEITORAIS.
O MUNICÍPIO DE SOROCABA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda sob o nº 46.634.044/0001-74, neste ato representado
pelo Prefeito, Ilustríssimo Senhor Vitor Lippi, devidamente autorizado pela Lei
Municipal nº ...................., doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO,
e a UNIÃO, neste ato representada pelos Juízes de Direito Titulares das 137ª,
271ª,342ª,343ª, 356ª e 357ª Zonas Eleitorais, localizadas na Praça da Maçonaria
s/nº, Jardim Paulistano, Sorocaba/SP, doravante denominados simplesmente
JUSTIÇA ELEITORAL, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, nos
termos das cláusulas seguintes:
Cláusula I - DO OBJETO. O presente convênio de Cooperação tem por objeto a
instalação de Cartório Eleitoral no Município, compreendendo:
locação/disponibilização, manutenção e conservação do imóvel, incluindo o
pagamento de impostos e taxas decorrentes; o fornecimento de móveis e
utensílios para o seu funcionamento; a cessão de servidores; o fornecimento de
materiais de limpeza e de copa/cozinha; e, também, o serviço de reprodução de
cópias, pelo MUNICÍPIO em favor da JUSTIÇA ELEITORAL, de acordo com as estimativas
constantes de plano de trabalho e da disponibilidade municipal;
Cláusula II - DO IMÓVEL. Incumbe ao MUNICÍPIO providenciar a
disponibilização ou a locação de imóvel, em boas condições de uso, para
instalação do Cartório Eleitoral. §1º Sempre que novos Cartórios Eleitorais
forem criados, o MUNICÍPIO disponibilizará ou locará o(s) imóvel(is) que se fizer(em) necessário(s), sem qualquer ônus para
a JUSTIÇA ELEITORAL, responsabilizando-se, do mesmo modo, pelas obras e reparos
que se fizerem necessários para o seu pleno funcionamento. §2º É de
responsabilidade do MUNICÍPIO a conservação, manutenção, limpeza das áreas
comuns (consideradas como tais toda a parte externa do prédio, as escadas, os
corredores e os banheiros destinados ao público em geral) e vigilância do
imóvel disponibilizado ou locado, bem como o pagamento de impostos, taxas,
contas de água, energia elétrica, telefone (à exceção da(s) linha(s)
habilitada(s) diretamente pela Justiça Eleitoral para uso exclusivo do
Cartório), etc., e demais despesas decorrentes da instalação e permanência do
Cartório, aí também compreendidos os aluguéis periódicos e demais encargos
derivados do locatício. §3º No tocante aos serviços de conservação e manutenção
do prédio, o MUNICÍPIO disponibilizará, mediante pedido devidamente
justificado, a mão-de-obra e os materiais necessários para a execução dos
mesmos. §4º Concernente à limpeza das áreas comuns, deverão ser mantidos no
prédio funcionários em número suficiente para os apropriados cuidados com os
jardins ao redor do imóvel, calçadas, bem como com os corredores, escadas e
banheiros destinados ao público em geral, cuidando que não falte nos mesmos sabonete e papel higiênico. §5º O MUNICÍPIO manterá
serviço de vigilância, no período de 24 horas por dia, no prédio destinado aos
Cartórios Eleitorais, vigilância esta composta de, pelo menos, um guarda civil
metropolitano que permanecerá nas dependências do imóvel.
CLÁUSULA III - DOS SERVIDORES. Compete ao MUNICÍPIO a cessão de 17
(dezessete) servidores públicos, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº
6.568, de 16/04/02, regulamentada pelo Decreto nº 13.459, de 13/05/02, para a
realização dos trabalhos afetos às atividades do Cartório Eleitoral. §1º Os
servidores mencionados no caput serão distribuídos da seguinte forma: a - 03
(três) servidores para a 137ª Zona Eleitoral - Sorocaba; b - 03 (três)
servidores para a 271ª Zona Eleitoral - Sorocaba; c - 03 (três) servidores para
a 342ª Zona Eleitoral - Sorocaba; d - 03 (três) servidores para a 343ª Zona
Eleitoral - Sorocaba; e - 03 (três) servidores para a 356ª Zona Eleitoral -
Sorocaba; f - 02 (dois) servidores para a 357ª Zona Eleitoral - Sorocaba. §2º A
cessão dos servidores municipais não gera vínculo empregatício com a Justiça
Eleitoral.
Cláusula IV - DOS MÓVEIS, UTENSÍLIOS E MATERIAIS. Ao MUNICÍPIO cabe, ainda,
a cessão de móveis e utensílios necessários ao funcionamento dos Cartórios, que
continuarão a pertencer ao patrimônio municipal, mediante requerimento expresso
com especificações e quantidades, formulado pela JUSTIÇA ELEITORAL, ficando
sujeito à aceitação do MUNICÍPIO, segundo sua disponibilidade. §1º O
fornecimento pelo MUNICÍPIO de materiais de limpeza e copa/cozinha, além de
serviços reprográficos, obedecerá às estimativas do Plano de Trabalho anexo,
sendo proporcionados segundo as estritas necessidades dos Cartórios e a
disponibilidade do MUNICÍPIO. §2º Excetua-se do fornecimento de material aquele
afeto ao expediente do Cartório de uso exclusivo da justiça Eleitora, o qual
será proporcionado pela mesma. §3º Para o atendimento ao público e aos
funcionários, caberá ser disponibilizado, pelo menos, dois bebedouros em
perfeitas condições de uso, cabendo também ao MUNICÍPIO as despesas de
manutenção dos referidos bebedouros.
CLÁUSULA V - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO ABASTECIDO COM RESPECTIVO
MOTORISTA. A fim de permitir a viabilização/concretização dos serviços
eleitorais prestados ao Município, que dependem de contato constante com o
Fórum e outros órgãos (encaminhamento ao Fórum de diversos documentos, entre
eles os processos para apreciação do ministério público, remessa retirada de
correspondências via malote, bem como outros tipos de serviços que envolvem o
deslocamento dos funcionários das diversas Zonas Eleitorais; serviços efetuados
junto a Bancos, Polícia Federal, Prefeitura, Correios, etc.), o MUNICÍPIO
disponibilizará, na sede dos seis Cartórios Eleitorais, uma viatura abastecida,
com seu respectivo motorista, toda quarta-feira, no período das 10:00 às 17:00
horas. §1º Sempre que houver necessidade do envio ao Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo de equipamentos para conserto, atualização e/ou troca,
mediante solicitação prévia do(a) Chefe de Cartório, o(a) qual indicará o dia e
horário, caberá a disponibilização de outra viatura abastecida, com respectivo
motorista, para o devido transporte.
CLÁUSULA VI - DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA JUSTIÇA ELEITORAL. Compete à
JUSTIÇA ELEITORAL utilizar o imóvel para o funcionamento da Zona Eleitoral a
que se destina, mantendo-o em boas condições de uso, higiene e limpeza, a fim
de restituí-lo no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações naturais do
uso regular do imóvel. §1 º Compete, ainda, à JUSTIÇA ELEITORAL informar ao
MUNICÍPIO, assim que possível, quaisquer ocorrências relativas ao imóvel, para
as providências que forem cabíveis. §2º Deverá a JUSTIÇA ELEITORAL prontamente
prestar todos os esclarecimentos, bem como fornecer dados solicitados pelo
MUNICÍPIO para o fiel cumprimento das condições pactuadas. §3º Cabe à JUSTIÇA
ELEITORAL formalizar todas as solicitações dirigidas ao MUNICÍPIO e encaminhar
os pedidos de requisição de servidores ao Tribunal Regional Eleitoral, para sua
efetiva regularização.
Cláusula VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS. As despesas decorrentes do presente
convênio correrão exclusivamente às expensas do MUNICÍPIO.
Cláusula VIII - Do Prazo de Vigência. O presente convênio terá vigência de
12 (doze) meses, podendo ser automática e sucessivamente prorrogado, mediante
manifestação expressa das partes, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Cláusula IX - DA DENÚNCIA. Este convênio poderá ser denunciado pelo
descumprimento de qualquer das obrigações ou condições pactuadas, ou pela
superveniência de norma legal ou ato administrativo que o torne formal ou
materialmente inexeqüível, ou ainda, por ato
unilateral, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, respeitando-se, em quaisquer
casos, o prazo necessário para o cumprimento de atividades inadiáveis.
Cláusula X - DAS ALTERAÇÕES. À exceção de seu objeto e se esta for a vontade
expressa das partes, o presente convênio poderá sofrer alterações, mediante
termos aditivos.
Cláusula XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Os entendimentos para a consecução do
presente convênio far-se-ão por intermédio dos MM. Juízes Titulares das
respectivas Zonas Eleitorais e poderá ser modificado por termo aditivo. Fica
eleito o Foro da Justiça Federal, da Seção Judiciária da cidade de Sorocaba,
neste Estado, com prejuízo de qualquer outro, por mais privilegiado que seja,
para dirimir as eventuais questões oriundas e relativas a este convênio.
E, por estarem as partes de pleno acordo, aceitando todos os termos do
convênio, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma,
na presença de 3 (três) testemunhas.
Sorocaba, _____________________________________
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MUNICÍPIO
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JUSTIÇA ELEITORAL
Testemunhas:
1.
2.
3.