LEI Nº 789,
DE 20 DE ABRIL DE 1961.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre autorização para realizar operação de crédito para
pagamento de vencimentos e salários de funcionários e servidores municipais, e
da outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a contrair um empréstimo no valor de
CR$13.700.000,00 (treze milhões de setecentos mil cruzeiros), mediante o
pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, com a firma Companhia Fiação e
Tecidos Nossa Senhora do Carmo, emitindo, para tanto, o título de crédito
respectivo.
Art. 2º A
importância do empréstimo a que se refere o artigo 1º e respectivos juros serão
pagos com o saldo da segunda parcela da quota prevista no artigo 20 de
Constituição Federal, a ser recebida no corrente exercício pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo
único. Fica o Chefe do Executivo autorizado a outorgar procuração a firma
credora, a fim de que a mesma levante na Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo o valor correspondente a presente transação.
Art. 3º O
produto dêste empréstimo será aplicado totalmente no
pagamento dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores municipais,
correspondentes aos mêses de novembro e dezembro de
1959.
Art. 4º
Para pagamento do empréstimo referido no artigo 1º, fica aberto na Secretaria
da Fazenda Municipal um crédito especial na respectiva importância.
Art. 5º O
crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes
da presente transação.
Parágrafo
único. Os juros originados dêste empréstimo serão
pagos pela verba própria constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 20 de abril de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e
Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de abril de 1961.
Benedito
C. Santos
DIRETOR DA
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.