LEI Nº 787,
DE 14 DE ABRIL DE 1961.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre lançamentos do impôsto de
indústrias e profissões aos estabelecimentos industriais e comerciais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
contribuintes do impôsto de indústrias e profissões
que, mantendo um ou mais estabelecimentos industriais fora deste município e
dentro do Estado, transfiram mercadorias por êles
fabricadas para escritório de administração, de vendas, ou estabelecimento
comercial no Município de Sorocaba, serão lançados na parte fixa do referido
tributo, com base na importância apurada, decorrente da diferença entre o custo
de produção e o preço de venda faturada ou escriturado neste Município.
Art. 2º As
firmas estabelecidas neste Município que transferirem mercadorias para suas
filiais ou dependências localizadas fóra do
Município, ou vice-versa, serão lançadas da seguinte forma:
a)
tratando-se do estabelecimento cuja atividade seja comercial, o lançamento da
parte fixa recaíra sôbre a totalidade das vendas
realizadas dentro do Município, excluindo-se o valôr
das mercadorias transferidas para suas filiais ou dependências em outra
localidade, por se considerar esta operação deslocação do estoque;
b)
tratando-se de estabelecimento industrial, o lançamento da parte fixa recairá sôbre o valôr do custo do produto
transferido fora do Município; no caso de produtos procedentes de outros
Municípios dentro do Estado, o lançamento recaírá sôbre a diferença apurada entre o preço-custo e o valôr- venda;
c)
tratando-se de estabelecimento de dupla atividade industrial comercial, o
imposto recaíra sôbre as vendas aqui realizadas e também o valôr custo das
mercadorias transferidas.
Parágrafo
único. Na falta de comprovação positiva pelo contribuinte, o custo da produção
será reputado igual a 80% do movimento bruto.
Art. 3º Os
estabelecimentos cuja matriz esteja situada fora do Município e do Estado,
deverão ser lançados na parte fixa com base no movimento econômico verificado
neste Município, ainda que as vendas sejam contabilizadas na matriz.
Art. 4º As
firmas que operando neste Município promoverem o faturamento em outras
localidades, serão tributadas na parte fixa pela totalidade das vendas
realizadas.
Art. 5º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 14 de abril de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 14 de abril de 1961.
Benedito
C. Santos
DIRETOR DA
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.