LEI Nº 787,
DE 14 DE ABRIL DE 1961.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre
lançamentos do impôsto de indústrias e profissões aos estabelecimentos
industriais e comerciais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
contribuintes do impôsto de indústrias e profissões que, mantendo um ou mais
estabelecimentos industriais fora deste município e dentro do Estado,
transfiram mercadorias por êles fabricadas para escritório de administração, de
vendas, ou estabelecimento comercial no Município de Sorocaba, serão lançados
na parte fixa do referido tributo, com base na importância apurada, decorrente
da diferença entre o custo de produção e o preço de venda faturada ou
escriturado neste Município.
Art. 2º As
firmas estabelecidas neste Município que transferirem mercadorias para suas
filiais ou dependências localizadas fóra do Município, ou vice-versa, serão
lançadas da seguinte forma:
a)
tratando-se do estabelecimento cuja atividade seja comercial, o lançamento da
parte fixa recaíra sôbre a totalidade das vendas realizadas dentro do
Município, excluindo-se o valôr das mercadorias transferidas para suas filiais
ou dependências em outra localidade, por se considerar esta operação deslocação
do estoque;
b)
tratando-se de estabelecimento industrial, o lançamento da parte fixa recairá
sôbre o valôr do custo do produto transferido fora do Município; no caso de
produtos procedentes de outros Municípios dentro do Estado, o lançamento
recaírá sôbre a diferença apurada entre o preço-custo e o valôr- venda;
c)
tratando-se de estabelecimento de dupla atividade industrial comercial, o
imposto recaíra sôbre as vendas aqui realizadas e também o valôr custo das
mercadorias transferidas.
Parágrafo
único. Na falta de comprovação positiva pelo contribuinte, o custo da produção
será reputado igual a 80% do movimento bruto.
Art. 3º Os
estabelecimentos cuja matriz esteja situada fora do Município e do Estado,
deverão ser lançados na parte fixa com base no movimento econômico verificado
neste Município, ainda que as vendas sejam contabilizadas na matriz.
Art. 4º As
firmas que operando neste Município promoverem o faturamento em outras
localidades, serão tributadas na parte fixa pela totalidade das vendas
realizadas.
Art. 5º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 14 de abril de 1961.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 14 de abril de 1961.
Benedito
C. Santos
DIRETOR DA
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.