LEI Nº 785,
DE 14 DE ABRIL DE 1961.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Proibição
de uso de fumo em elevadores de passageiros e sala de espetáculos, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É
vedado fumar cigarros, charutos e cachimbos no interior de:
-
elevadores de passageiros;
- sala de
espetáculos cinematográficos, teatrais, circenses e esportivos.
Art. 2º A
inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores ao
seguinte:
- serão
convidados a se desfazerem dos cigarros, charutos ou fumo de cachimbos, ou,
caso não o queiram, a se retirarem dos elevadores ou sala de espetáculos;
- caso se
neguem a observar tal recomendação, será solicitada a intervenção policial.
Art. 3º
E obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos elevadores e salas de
espetáculos, com indicação do número da presente lei, sendo aplicada nos
responsáveis pela manutenção dêsse aviso, em caso de
sua ausência, multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 3º E
obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos elevadores e salas de
espetáculos, com indicação do número da presente lei, sendo aplicada aos
responsáveis pela manutenção dêsse aviso, em caso de
sua ausência, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
em vigor na região de Sorocaba. (Redação dada pela Lei
nº 1.424/1966)
Art. 4º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 14 de abril de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Públicada da Diretoria do Expediente, Arquivo e
Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de abril de 1961.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.