LEI Nº 775,
DE 11 DE MARÇO DE 1961.
Acresce
parágrafos ao artigo 1º da Lei nº 660, de 18 de agosto de 1959.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
acrescidos ao artigo 1º da Lei nº 660, de 18 de agosto
de 1959, os seguintes parágrafos:
§ 1º O
disposto nêste artigo não se aplica ao Imposto de Industrias
e Profissões.
§ 2º Quando o
movimento econômico do contribuinte exceder de Cr$ 310.000.000,00 (trezentos e
dez milhões de cruzeiros), a diferença será cobrada pela mesma Tabela
"A" do Códigos Tributário em vigor, aplicada quantas vezes forem
necessárias.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 11 de março de 1961.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Públicada na
Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 11 de março de 1961.
Benedito C.
Santos
Diretor da
D.E.A.P.
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.