LEI Nº 767,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 1960.
Dispõe sôbre concessão de licença especial à gestante.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º À servidora
municipal, efetiva, extranumerária ou contratada, gestante, será concedida,
mediante inspeção médica, pelo Pronto Socorro Municipal, licença de 120 (cento
e vinte) dias com vencimentos integrais.
Parágrafo
único. O disposto no presente artigo só se aplica à servidora que tenha mais de
dez meses de serviço ativo.
Art. 2º Salvo
prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do
oitavo mês de gestação.
Art. 3º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do
orçamento.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 28 de dezembro de 1960.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de dezembro
de 1960.
Benedito C.
Santos
Diretor da
D.E.A.P.
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.