LEI Nº 7.622, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de advertência quanto à exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 286/2005 - autoria do Vereador MOACIR LUIS SILVA DE OLIVEIRA.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas ou estabelecimentos que atuam no ramo de saunas e massagens, obrigadas a divulgar junto com os classificados de propaganda dos seus serviços, publicados em jornais locais a advertência quanto à exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deve conter a seguinte frase: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, DENUNCIE NO CONSELHO TUTELAR".

Art. 2º A advertência de que trata esta Lei deverá ser publicada, nos anúncios em jornais, obedecendo-se as seguintes especificações:

I - nas páginas dos classificados com destaque;
II - em caixa alta;
III - no tamanho 10 (dez) x 5 (cinco) centímetros.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais